TJBA 16/12/2022 - Pág. 2466 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236- Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Cad 3/ Página 2466
Réu: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA ARCANJA DIAS DE AMARANTE em desfavor do VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Na inicial, a autora afirma que sofreu cobranças indevidas em sua conta, realizadas a título de “VISA
ELECTRON.
Em contestação, a requerida alega a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação.
Assiste razão à parte requerida. Com efeito, a empresa demandada não é administradora do cartão utilizado para a realização
das compras impugnadas, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira VISA, pertencente à empresa estadunidense VISA INTERNATIONAL SERVICE ASSOCIATION. Nota-se, portanto, que a autora não tem nenhuma relação jurídica com a VISA DO
BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, mas sim com o Banco Bradesco S/A, que não foi incluído no polo passivo da presente
ação. Desta forma, comporta acolhimento a preliminar se ilegitimidade passiva para determinar a extinção da ação, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECIDO:
1. Reconhecer a ilegitimidade passiva do VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Xique-Xique, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8001824-16.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Maria Arcanja Dias De Amarante
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065)
Advogado: Lucas Rodrigues Pedra (OAB:BA72038)
Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogado: Carolina Neves Do Patrocinio Nunes (OAB:SP249937)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE XIQUE-XIQUE
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
Processo nº. 8001824-16.2022.8.05.0277
Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais
Autora: MARIA ARCANJA DIAS DE AMARANTE
Réu: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA ARCANJA DIAS DE AMARANTE em desfavor do VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Na inicial, a autora afirma que sofreu cobranças indevidas em sua conta, realizadas a título de “VISA
ELECTRON.
Em contestação, a requerida alega a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação.
Assiste razão à parte requerida. Com efeito, a empresa demandada não é administradora do cartão utilizado para a realização
das compras impugnadas, mas sim licenciadora, no Brasil, da bandeira VISA, pertencente à empresa estadunidense VISA INTERNATIONAL SERVICE ASSOCIATION. Nota-se, portanto, que a autora não tem nenhuma relação jurídica com a VISA DO
BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, mas sim com o Banco Bradesco S/A, que não foi incluído no polo passivo da presente
ação. Desta forma, comporta acolhimento a preliminar se ilegitimidade passiva para determinar a extinção da ação, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECIDO:
1. Reconhecer a ilegitimidade passiva do VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.