TJBA 19/12/2022 - Pág. 660 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Cad 4/ Página 660
Adolescente: E. D. S. S.
Terceiro Interessado: V. D. S. S.
Autor: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE COARACI
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Processo: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL n. 0000762-62.2016.8.05.0059
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ADOLESCENTE: WANDERLEY OLIVEIRA DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (OAB:BA14581)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia imputando a prática de ato infracional equiparado ao
crime tipificado art. 121,8 2º, inc. Ile IV do Código Penal, atribuído ao adolescente W.O.d.S.S. e E.d.S.S, já qualificado(s) nos autos,
por fato ocorrido em 05/11/2016.
O recebimento da representação ocorreu em 06/11/2016.
Sentença de fls. 108-110 absolvendo o adolescente E.d.S.S e aplicando medida socioeducativa de internação ao representado
W.O.d.S.S , por período indeterminado, e com revisão a cada 6 meses.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Infrator W.O.d.S.S. é nascido em 12/09/1999, conforme consta na qualificação do acusado
na Representação de ID. 179595109. Sendo assim, completou 21 anos na data de 12/09/2020.
Como é sabido, o regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente se aplica, em regra, às crianças e aos adolescentes até os
dezoito anos e apenas excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos de idade (art. 2º do ECA). No que concerne ao ato infracional,
em relação à medida socioeducativa mais gravosa, de internação, o art. 121, § 5º, do ECA, determina a liberação compulsória aos 21
anos de idade.
Como corolário de tais normas, atingida a idade de 21 anos não mais se aplica aos infratores qualquer medida socioeducativa.
É exatamente nesse sentido o enunciado da Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da apuração de ato infracional e
aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade:
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida
socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Assim, com o implemento da idade de 21 anos, como ocorre na espécie, impõe-se a extinção do processo de apuração de ato infracional.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPLEMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PELO REPRESENTADO. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. O implemento de 21 anos de idade, nos termos dos arts. 2º, parágrafo
único, e 121, § 5º, do ECA, impede a aplicação de qualquer medida socioeducativa ao representado e esvazia o interesse de agir do
Estado, o que conduz à inevitável extinção do feito. EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREJUDICADA
A APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70084497601, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin,
Julgado em: 30-11-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPLEMENTO DA IDADE DE 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO ESTADO. Tendo o representado completado 21 anos de idade no curso do procedimento para apuração de ato
infracional, descabido aplicar-lhe qualquer medida socioeducativa. Inteligência dos arts. 2º e 121, § 5º, do ECA. Extinção do processo,
ante a ausência de interesse de agir do estado. DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO. (Apelação Cível, Nº 70084537638, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 21-10-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADA QUE
COMPLETOU 21 ANOS. PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. Caso em que a representada completou vinte e um anos de idade na data de 06/10/2020. Assim, deve ser reconhecida, de ofício, a perda da pretensão
estatal e declarada a extinção do processo. Inteligência do artigo 121, § 5º do ECA. De ofício, declarada a extinção do processo, ante
a perda da pretensão socioeducativa do Estado. (Apelação Cível, Nº 70084537653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 15-10-2020)
Por tais fundamentos, com amparo no art. 485, VI, do CPC, deve-se reconhecer a falta de interesse processual do estado, extinguindo-se, por conseguinte, o feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que a infratora W.O.d.S.S. atingiu 21 anos de idade, E.d.S.S e W.O.d.S.S., DECLARO EXTINTA medida
socioeducativa aplicada ao adolescente, extinguindo o feito na forma do art. 121, § 5º do ECA e art. 485, VI, do CPC.
DETERMINO a imediata liberação do adolescente, nos termos do art. o art. 121, § 5º, do ECA.
Sem custas e emolumentos, na forma do art. 141, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Publique-se.
OFICIE-SE, com urgência, a CASE, solicitando informações acerca da liberação compulsória do adolescente ante o implemento da
idade de 21 anos.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.