TJBA 04/01/2023 - Pág. 5 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.247 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de janeiro de 2023
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Órgão Julgador: VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
REQUERENTE: JORGE SILVA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO ALVES GAMA (OAB:BA36309)
REQUERIDO: DAVI MIGUEZ SANTOS e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Em que pese as alegações de ID 345700812, descabe a este juízo qualquer determinação à SETIM para acesso do requerente e de
servidores aos autos nº 8017781-17.2019.8.05.0001, até mesmo porque desnecessário, uma vez que a dificuldade de acesso aos autos de origem pode e deve ser diretamente resolvido pelo peticionário e pelos servidores do cartório integrado junto À SETIM, abrindo
chamado no Helpdesk e aguardando resposta, inexistindo outro meio de solução. Ressalto, ainda, que também os juízes plantonistas
do recesso não possuem qualquer tipo de acesso aos processos em andamento nos juízos de origem , mormente em se tratando de
feitos sigilosos.
Encaminhe-se, pois, os autos à distribuição, observada a prevenção.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de janeiro de 2023.
ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO
Juízo de direito plantonista
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8000277-56.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jorge Silva Santos
Advogado: Leandro Alves Gama (OAB:BA36309)
Requerido: Otaviano Vitor Gomes Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000277-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO FAMÍLIA DE SALVADOR
REQUERENTE: JORGE SILVA SANTOS
Advogado(s): LEANDRO ALVES GAMA (OAB:BA36309)
REQUERIDO: OTAVIANO VITOR GOMES SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de petição intermediária apresentada na Vara de Recesso Família, referente ao processo de nº 8017781-17.2019.8.05.0001,
em trâmite na 5ª Vara de Família da Capital, em que são partes JORGE SILVA SANTOS e GABRIELE DE PAULO GOMES, na qualidade de representante de OTAVIANO VITOR GOMES SANTOS, menor à época da celebração do acordo de alimentos.
Consoante a Portaria Nº CGJ 528/2022-GSEC, compete à Vara de Recesso Família apreciar as demandas urgentes relacionadas a
processos em curso nas Varas de Família da Capital.
Infere-se dos autos que foi cumprido mandado de prisão civil expedido em desfavor de JORGE SILVA SANTOS (Id. 346124098 – fls.
7) em decorrência de dívida de pensão alimentícia a OTAVIANO VITOR GOMES SANTOS.
Após a prisão, evidencia-se que as partes celebraram acordo (Id. 346124096), com demonstração do pagamento em espécie e em
moeda corrente de todas as parcelas de pensão alimentícia inadimplidas até a presente data (Id. 346124097).
Prescreve o §6º do art. 528 do Código de Processo Civil que, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem
de prisão. É a hipótese dos autos.
Posto isto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO, com a imediata soltura de JORGE SILVA SANTOS (CPF:
830.746.435-87), se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura no BNMP2, referente ao mandado de Id. 346124098 – fls. 7.
Em seguida, remeta-se o alvará à autoridade policial que mantém o Alimentante sob custódia, servindo cópia desta de ofício e mandado.
Intime-se pessoalmente o Sr. OTAVIANO VITOR GOMES SANTOS.
Ciência ao Ministério Público.
Finalizado o recesso forense, remetam-se os autos para distribuição ao juízo competente.
Cumpra-se.
SALVADOR / BA, 3 de janeiro de 2023.
Maria ANGELICA Alves MATOS
Juíza de Direito Plantonista