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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 - Página 2847

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TJBA 10/01/2023 - Pág. 2847 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 2847

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8002707-66.2020.8.05.0039
CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) / [COVID-19]
AUTOR:NIVALDINO LOPES DE SOUZA
RÉU: LUCINEIDE OLIVEIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos.
NIVALDINO LOPES DE SOUSA e LUCINEIDE OLIVEIRA DE SOUZA ajuizaram o presente pedido com fundamento no art.
1.639, § 2º, do CC, para o fim de alterar o regime de bens de seu casamento de separação total de bens para o regime de comunhão parcial de bens, ao argumento de que o regime de separação total foi estabelecido, à época, em razão da diferença de
idade entre os nubentes, mas que, atualmente, considerando que a convivência perdura por mais de 22 anos, entendem ser a
comunhão parcial o regime que melhor atende aos cônjuges.
Juntaram documentos, entre os quais a Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento dos filhos, instrumento particular de
promessa de compra e venda de imóvel, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões de tabelionato de protesto de
títulos, certidões negativas de débitos de tributos federais, certidões do SERASA e SPC, certidões municipal do distribuidor cível
e criminal e certidões de negativas de débito da esfera municipal e estadual.
Foi juntada também procuração pública específica solicitada pelo Juízo (ID n° 2721770887), na qual o requerente outorga poderes específicos para a requerente representá-lo no presente feito, sendo o documento assinado a rogo por conta de enfermidade
que não permite o requerente assinar, com o cumprimento de todas as formalidades legais.
Edital de alteração de regime de bens foi publicado, conforme ID n° 176788073.
O Ministério Público emitiu parecer de mérito pela procedência do pedido, ressalvado o efeito ex nunc do decisum, conforme
parecer de ID n° 287846752.
Relatados. Decido.
Trata-se de pedido de modificação de regime de bens, na forma do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do CC, em que se pretende
alterar o regime de bens de separação total para comunhão parcial.
O motivo do pedido, qual seja, a superação da causa que levou ao regime de separação obrigatória, é fundado.
Todos os documentos indispensáveis, a exemplo das certidões negativas foram juntados; O Ministério Público emitiu parecer
parcialmente favorável.
É o quanto basta para a procedência do pedido, nos termos do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, segundo o qual "é
admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Com efeito, superada a causa suspensiva, é perfeitamente possível a alteração do regime de bens, desde que não haja prejuízo
a terceiros. Sendo assim, a melhor doutrina e jurisprudência, entende que o efeito da alteração de regime de bens deve ser ex
nunc, ou seja, não retroagindo aos autos anteriores à publicação da sentença que autoriza a referida alteração.
Corroborando com o dito, é os seguintes julgados:
VOTO DO RELATOR EMENTA – CASAMENTO – ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (separação total para comunhão universal) – Decreto de procedência – Recurso interposto pelos autores, pleiteando que a alteração retroaja à data da celebração do
casamento – Inadmissibilidade – Modificação de regime de bens que possui efeito ex nunc – Inteligência do art. 1.639, § 2º, do
Código Civil – Precedentes, inclusive do C. STJ – Sentença mantida – Recurso improvido. (APL 10564132220148260100 SP
1056413-22.2014.8.26.0100, Relator: Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, 12/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSIÇÃO LEGAL. ARTIGO 1.641, I E ARTIGO 1.523, III DO
CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 262 DO CJF. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental
diante de decisão monocrática, no qual pretende a concessão de efeitos ex tunc à decisão que alterou o regime de bens para
abranger todos os bens do casal adquiridos desde o casamento. 2. Admite-se a alteração do regime de bens dos nubentes que
casaram em regime de separação obrigatória de bens, por imposição legal, desde que preenchidos os requisitos e ressalvados
os direitos de terceiros, na forma do art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 2.1. O Enunciado 262 do CJF prescreve que as hipóteses
previstas nos incisos I e III do art. 1.641 do Código Civil, “não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que
o impôs”. 3. Contudo, não há previsão legal que autorize a aplicação de efeitos ex tunc à alteração do regime de bens,especialmente porque a norma põe a salvo os direitos de terceiros. 3.1. Segundo a doutrina, “a modificação do regime de bens dos
cônjuges não poderá prejudicar terceiros, razão pela qual a decisão judicial gerará efeitos para o futuro, protegendo, assim, os
atos jurídicos perfeitos”. 4. Precedente do STJ: “Reconhecimento da eficácia "ex nunc" da alteração do regime de bens, tendo
por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002”
(REsp 1300036/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 20/05/2014). 5. Agravo regimental improvido. (AGR1 201505100117781 Apelação Cível, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, 27/05/2015)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. ALTERAÇÃO
DO REGIME DE BENS. TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS. EX NUNC. ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECES-

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