TJBA 11/01/2023 - Pág. 2364 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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Além disso, considerando a existência de prévias negativações em desfavor da parte autora, a não concessão da medida neste
momento processual, por si só, não tem o condão de inviabilizar a aquisição de operações de crédito pelo consumidor, face o
impedimento anterior. Ausente, neste ponto, o periculum in mora.
Nestas condições e em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, por todos os argumentos lançados
acima.
3- Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de
audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada, no prazo de até 10 (dez) dias, contados
de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da
audiência.
4- Por fim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar
aos autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
fga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8149967-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Esmeralda Vieira Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: [email protected]
PROCESSO: 8149967-96.2022.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos, etc.
1-Concedo a parte Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.
2-ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, requerendo
tutela provisória para que seja excluído seu nome/CPF dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega, em apertada síntese, que tentou efetuar compras no comércio, oportunidade em que, após análise de seus dados para
aprovação do crédito, o funcionário da loja lhe informou que a compra não poderia se efetivada, pois seu nome estava incluso
no SERASA, SPC e BACEN.
Verificou, que a inclusão em órgão de proteção de crédito tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio
com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição.
Alega ter sofrido restrição de crédito imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de
consumo com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório essencial. Posto isto, decido.
A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista, a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.
Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça
do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo
do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.