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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 - Página 219

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TJBA 12/01/2023 - Pág. 219 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 219

8168121-36.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: U. V. T. P. A. E.
Advogado: Toni Frank Britto Santos (OAB:BA39246)
Impetrante: C. C. D. T. A. D. P. D. A. D. P. F. G. D. R. S. C. P. C. B.
Advogado: Toni Frank Britto Santos (OAB:BA39246)
Impetrado: D. D. A.
Impetrado: S. M. D. T. E. T. D. F. D. S.
Impetrado: E. D. B.
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133)
Impetrado: M. D. F. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8168121-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: USE VANS TRANSPORTES POR APLICATIVOS EIRELI e outros
Advogado(s) do reclamante: TONI FRANK BRITTO SANTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s) do reclamado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
SENTENÇA
USE VANS TRANSPORTES POR APLICATIVOS EIRELI e outros, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra ato coator atribuído a SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DE FEIRA DE SANTANA e o DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA- AGERBA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A primeira Impetrante, USE VANS TRANSPORTES POR APLICATIVOS EIRELI , é uma empresa, que presta serviços no ramo
de transporte, através de um aplicativo de mobilidade urbana. Enquanto a segunda impetrante, COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – COOTAFALG, é uma cooperativa de profissionais
autônomos do setor de transporte privado, com atuação em todo o Estado da Bahia, se constituindo em parceira da USE VANS,
na implantação desta importante inovação do modal de mobilidade urbana.
Em linhas gerais, objetivam resguardar os supostos direitos dos impetrantes diante do risco de sua atividade econômica ser
seriamente prejudicada - ou mesmo inviabilizada - por atos apontados pelas autoridades impetradas, tendo em vista que, não
procedeu à licitação para fins de concessão do transporte em comento, conquanto a Lei Estadual n. 11.378, em seu artigo 1º,
V, preveja que essa espécie de transporte complementar integra o transporte alternativo e que deve ser regularizado por meio
permissão precedida de licitação.
Requer que seja concedida medida liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de aplicar sanções de qualquer espécie aos associados da Impetrante, inclusive apreensão de veículos, em razão de não possuírem permissão para o exercício do
transporte complementar, até que seja permitido aos associados da Impetrante a prática da atividade, com a devida permissão.
Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar deferida.
Em despacho de ID 93783363, posterguei a análise da medida liminar para momento posterior ao contraditório e determinei a
notificação do Impetrado.
Notificado, Município de Feira de Santana, alegou que a COOTAFALG compõe uma frota com mais de 200 (duzentos) carros
sem possuir nenhuma delegação do Poder Público para prestar serviço de transporte de passageiros, vem causando maiores
transtornos mais que os condutores de transportes irregulares, impacta diretamente no Sistema de Transporte Coletivo Urbano –
STPAC, até mesmo em relação a ameaças a integridade física dos operadores deste transporte regular. Requer seja denegada
a segurança pleiteada.
O Estado da Bahia aduziu que conquanto o Decreto n. 11.832/2009 prevejam a implantação do subsistema complementar de
transporte, há contratos de concessão firmados com empresas regulares do sistema intermunicipal de transporte de passageiros, de forma que não pode haver deflagração de certame licitatório em relação às linhas já abrangidas pelo transporte intermunicipal.
Liminar indeferida no ID 125267856. Decisão embargada, ID 126110392. Embargos rejeitados, ID 157085087.
Tendo os autos seguido com termos de vista ao Ministério Público, o ente Ministerial opinou, sob ID 131070443, pela extinção
do mandado de segurança sem resolução do mérito, por conta da ausência a comprovação do direito líquido e certo da Parte
Impetrante.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insurge-se a Impetrante através deste Writ contra ato indigitado ilegal dos Impetrados, que estaria notificando os associados
da Impetrante em razão da realização de transporte irregular quando, na verdade, teria o Impetrado furtado-se de proceder à

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