TJBA 12/01/2023 - Pág. 4461 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo Nº: 8004299-13.2021.8.05.0201
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: PETERSON GOMES SANTOS
INTERESSADO: N. D. O. S., NEILA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a certidão juntada no ID. 199272633, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado da requerida.
Prazo de 15 dias.
Porto Seguro, 1 de dezembro de 2022. Eu, Jamile Freire Santiago, Estagiária da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos
e Ausentes, o digitei.
Patrícia Corrêa Pineli
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
8004050-33.2019.8.05.0201 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: V. S. B. K.
Advogado: Rosangela Martins Costa Reinbrecht (OAB:RS27064)
Advogado: Eder Joao Da Silva Menezes (OAB:BA16675)
Autor: V. S. B. K.
Advogado: Rosangela Martins Costa Reinbrecht (OAB:RS27064)
Advogado: Eder Joao Da Silva Menezes (OAB:BA16675)
Reu: M. B. K.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Terceiro Interessado: 1. D. D. P. C. D. P. S.
Sentença:
Efetivada a custódia, o executado apresentou comprovante de pagamento do saldo remanescente (ID 212049146).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Processo: 8004050-33.2019.8.05.0201
VITORIA SIMAO BOPP KRUEL e VITOR SIMAO BOPP KRUEL, formularam pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, referente a pensão alimentícia, em face de MARCELO BOPP KRUEL, pelo rito da coerção pessoal.
Decisão decretando a prisão civil do executado proferida no ID 184176720.
Efetivada a custódia, o devedor apresentou comprovante de depósito judicial referente ao débito exequendo (ID 299580009).
Intimados para se manifestarem sobre o referido pagamento, os exequentes não se opuseram quanto ao valor, requerendo apenas a liberação da quantia depositada, nada se manifestando sobre interesse de prosseguir no feito (ID 301720069).
Do exposto, verificando a ausência de manifestação da parte exequente acerca de interesse no prosseguimento da presente
ação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Expeça-se alvará de soltura.
Defiro a expedição de alvará para levantamento do depósito judicial, com suas correções, conforme requerido na petição retro.
Custas e honorários pelo executado, os últimos fixados em 10 % do valor pago pelo devedor (art. 85, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 24 de novembro de 2022.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA