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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 - Página 16

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TJBA 13/01/2023 - Pág. 16 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 16

3 - Em primeiro lugar, é importante mencionar que 03 (três) são as naturezas das datas mencionadas na decisão vergastada,
sendo a primeira referente às datas comuns do ano, incluindo-se aí os dias da semana e os fins de semana, a segunda referente
às datas comemorativas e feriados e, por fim, o período de férias escolares.
3.1 - Nas datas comuns, o exercício do direito de convivência foi regulado prevendo situação inerente aos fins de semana, os
quais, de forma alternada, o menor passará com um dos genitores;
3.2 - Por sua vez, em relação às datas comemorativas, o exercício do direito de convivência é regulado não somente pela alternância, mas pela singularidade da data, tendo esta hierarquia superior às datas comuns.
3.2.1 - Tais datas, compreendem os aniversários das partes, os dias comemorativos ligados a paternidade e a maternidade e os
feriados comuns e especiais (Natal e Ano Novo), sendo estes últimos compreendidos como qualquer data inerente ao menor,
em que este não exerça suas atividades educacionais regulares, como os feriados nacionais, estaduais, municipais e ligados a
condição própria (como dia do professor e dia do estudante) em que o menor não terá “expediente” educacional.
3.2.2 - Desta forma, eventual data de aniversário caindo em fim de semana, terá o homenageado preferência naquela data, mesmo que o anterior fim de semana já tenha sido gozado por ele, sem necessidade de compensação imediata, dado que o curso
natural do tempo acabará por equalizar tal tempo de convívio, visto que a outra parte poderá se ver na mesma situação, quando
em situação da mesma natureza em que seja a homenageada.
3.3 - Por fim, temos o período de férias escolares, momento em que cada um dos genitores terá a oportunidade de exercer uma
maior permanência com o menor, suspendendo-se regulamentação de feriados comuns, finais de semanas alternados e permanecendo apenas datas comemorativas especiais (aniversários) e feriados especiais (Natal e Ano Novo).
4 - Em relação a situação especial do ano de 2022, em que estão sendo regulados os feriados com as férias já em curso, dou a
seguinte redação ao ponto especifico:
4.1 - Considerando que as férias escolares de fim de ano já estão em curso, em relação especificamente ao ano de 2022 e início
de 2023, o período de férias será considerando apenas como o ocorrido entre 16/12/2022 até a data de retorno as atividades
escolares.
4.2 - Por sua vez, cientes os genitores da data em que o menor retornará às aulas, deverão dividir por dois o período entre o dia
16/12/2022 e a data futura, encontrando-se ai o quantitativo de dias que cada genitor ficará com o menor.
4.3 - Assim, a primeira metade que se iniciará em 16/12/2022 o menor ficará com o genitor, devendo permanecer com este até
a data que corresponderá a metade desde período, quando deverá devolver o menor, na forma e procedimento já estabelecido,
para a genitora.
4.4 - Por fim, estando o genitor com o primeiro período de ano par, este não suspende o direito da genitora ter consigo o menor
em eventual aniversário e o natal que já lhe é assegurado em ano par, situação em que o menor deverá ser entregue para o gozo
do Natal com a genitora, e retornando após para o genitor que exercerá a continuidade do período de férias que lhe cabe além
do seu direito ao Réveillon de ano par.
5 - Pelo exposto, restam afastadas as obscuridades que causaram dúvida a parte requerente, principalmente pela fixação da
natureza e hierarquia de cada data prevista.
6 - Publique-se. Intime-se.
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES
Juíza de Direito

7ª VARA DE FAMÍLIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8140017-63.2022.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elide Cristina Dos Reis Silva
Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924)
Advogado: Maria Berenice Poli (OAB:BA9295)
Requerente: Tacio Barros Da Conceicao
Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:BA37302)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FAMILIA DE SALVADOR
PROCESSO: 8140017-63.2022.8.05.0001
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:ELIDE CRISTINA DOS REIS SILVA e outros
RÉU:

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