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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023 - Página 1312

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TJBA 16/01/2023 - Pág. 1312 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 16/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 1312

A parte Autora junta a lista dos quesitos para a perícia grafotécnica (ID.216279710).
A parte Autora requer a juntada de outros documentos que contem a sua assinatura, para facilitar na perícia (ID.216600166).
Com a petição a parte Autora junta documentos, inclusive: título de eleitor, CTPS.
Em petição a perita nomeada KELLY CRISTINA DOS SANTOS, informa que aceita a nomeação. Requerendo e ratificando, após conclusão do laudo, que o valor dos honorários periciais (ID.217593979).
Com a petição junta documento de termo ID.217593981.
A parte Autora se manifesta, elencando os quesitos à perícia grafotécnica (ID.220588305).
Em laudo pericial do exame grafotécnico, em conclusão da perita, a mesma conclui que, em virtude dos exames efetuados nas peças
questionadas do Contrato 010015367188 de ID 146123958, periciado em sua via digital, todos os lançamentos gráficos não foram
emanados do punho gráfico da autora, assim sendo não há, nessa assinatura, características relacionadas aos hábitos gráficos da
mesma, não sendo, portanto, possível atribuir a ela a autoria do escrito em questão (ID.222349883).
A parte Ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A, manifesta discordância do laudo pericial, alegando que, não se pode olvidar que as assinaturas confrontadas apresentam convergências morfogênicas e ideográfica, as quais demonstram se tratarem da mesma assinatura.
Afirma que ante a existência de fato ilícito de terceiro, resta excluída a responsabilidade da instituição financeira, ora ré, pelo que pugna
pela total improcedência dos pleitos autorais (ID.224703262).
Em manifestação acerca do laudo pericial a parte Autora, afirma que resta comprovado que a mesma não contratou qualquer empréstimo junto à Acionada. Requerendo a procedência total do pedido (ID. 230435461).
Determinada intimação para a parte Requerida BEVILAQUA-CRED, manifestar sobre o laudo pericial, bem como determinada intimação para ambas as partes para manifestar interesse em produção de provas e quais pretendem produzir (ID.246322104).
A parte Autora se manifesta em petição que não tem interesse na produção de outras provas, haja vista que a conclusão do laudo pericial é suficiente para atestar a ocorrência da fraude relatada na petição inicial. Requerendo a procedência dos pedidos (ID.251269521).
Em manifestação a parte Requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A., requer a designação da Audiência de Instrução e Julgamento
para colhimento de depoimento pessoal da parte autora (ID.261298110).
É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a
prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES
DA IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Rejeito o pedido de indeferimento do comprovante de residência, uma vez que, a parte Autora juntou documento de identificação ao
ID. 152147411, que confirma o vínculo familiar com a titular do comprovante, não restando configurada a necessidade de outras declarações para confirmar a residência e domicilio da Requerente.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Rejeito o pedido de indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que a Autora juntou documentos comprobatórios para o requerimento do pedido, fazendo jus ao benefício da gratuidade judiciária, conforme art. 98 do CPC.
Superada a preliminar, passa-se a análise do mérito.
MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA
PART, em que a parte Autora afirma não ter contratado os empréstimos consignados da Parte Demandada.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização
prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o Demandado ser fornecedor de serviços, a
parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidor por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora
contratou ou não o referido empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício
previdenciário em razão de supostos empréstimos contratados do Requerido, (CCB nº 010015367188, no valor de R$ 14.539,58 (quatorze mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade da
autora, qual seja, Banco 323, Agência 001, Conta corrente 65091489746, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais de
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Sucede, porém, que o consumidor aduz jamais ter celebrado os referidos negócios jurídicos.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização dos empréstimos, uma vez que, em regra,
não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os
sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar
o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Transcorre, todavia, que a demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do contrato discutido pela a
parte autora na exordial, haja vista que o instrumento colacionado ao processo, inobstante possua uma assinatura no campo destinado ao consumidor, está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse
tipo de operação creditícia, a período contemporâneo à celebração do negócio e cartão do benefício, dentre outros documentos que
integram o domínio pessoal do consumidor.
Observa-se que o correspondente bancário do referido contrato consta como de nome: BEVILAQUA-C. RED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ: 08.935.668/0001-32, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 2659, Centro, Tarabai-São Paulo.

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