TJBA 16/01/2023 - Pág. 2173 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
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Desse modo, com fulcro no art. 487, III, “b” c/c o art. 316, ambos do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada
pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento
de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
1V2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
SENTENÇA
0304910-28.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Osvaldo Fronza
Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400)
Reu: Luir Galina
Advogado: Marco Aurelio Kreling Chibiaque (OAB:BA30099)
Advogado: Ana Maria Alves Garcia (OAB:GO45522)
Reu: Mareli Mafissoni
Advogado: Marco Aurelio Kreling Chibiaque (OAB:BA30099)
Advogado: Ana Maria Alves Garcia (OAB:GO45522)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0304910-28.2014.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: OSVALDO FRONZA
Advogado(s) do reclamante: HUMPHREY RABELO COITE
REU: LUIR GALINA, MARELI MAFISSONI
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO KRELING CHIBIAQUE, ANA MARIA ALVES GARCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes manifestaram-se em ID. 283804529 informando que compuseram acordo, tendo a citada petição especificado os pontos da transação.
Desse modo, com fulcro no art. 487, III, “b” c/c o art. 316, ambos do CPC, resolvo HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação
celebrada pelas partes para julgar extinta a presente ação com resolução de mérito.
Considerando que as partes realizaram composição amigável anterior à sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento
de eventuais custas processuais remanescentes, conforme disposição do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1000, parágrafo único, CPC).
Certifique-se.
Por conseguinte, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
Ronald de Souza Tavares Filho
Juiz de Direito
1V4.
PODER JUDICIÁRIO