TJBA 16/01/2023 - Pág. 2757 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.255 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
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Destaco que será considerada purgada a mora apenas na hipótese de depósito integral da dívida vencida antecipadamente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PARCELAS INADIMPLIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO
CREDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A purga da mora, nos casos de contrato de
alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. Daí por
que, na hipótese em julgamento, constituído em mora o apelante, não houve o pagamento da integralidade do contrato, por isso,
de rigor a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos do apelado. (TJ-SP - AC: 10243136320218260554 SP
1024313-63.2021.8.26.0554, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 07/06/2022)
Por fim, como sabido, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa. Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se com lealdade, de acordo com a
boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV e §2º, que o descumprimento do dever de cumprir com exatidão
as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
(partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo
com a gravidade da conduta. Outrossim, considera-se litigância de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário processualmente (artigo 77, IV e V, do CPC)
Dessa forma, sendo citada a parte Requerida e não sendo localizado o veículo objeto da presente demanda, deve o Sr. Oficial de
Justiça, ato contínuo, no momento da citação, intimar a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o paradeiro do bem
e os dados da pessoa que se encontra na sua posse.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação/busca e apreensão, em atenção aos princípios da eficiência,
celeridade processual e economicidade. Atentem-se os Senhores Oficiais de Justiça ao comando do artigo 536, §2º, do CPC.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8035374-11.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: J. H. V. S.
Advogado: Jose Cerqueira Da Costa Falcao Neto (OAB:BA65831)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Advogado: Ana Maria De Jesus Cesar (OAB:BA63696)
Menor: G. V. S.
Advogado: Jose Cerqueira Da Costa Falcao Neto (OAB:BA65831)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Advogado: Ana Maria De Jesus Cesar (OAB:BA63696)
Autor: Ozinete De Almeida Vieira
Advogado: Jose Cerqueira Da Costa Falcao Neto (OAB:BA65831)
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Advogado: Ana Maria De Jesus Cesar (OAB:BA63696)
Reu: Mariana De Almeida Sampaio
Reu: Euribes De Lira Sampaio Junior
Reu: Euribes De Lira Sampaio
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 8035374-11.2022.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nulidade / Anulação, Defeito, nulidade ou anulação]
MENOR: J. H. V. S., G. V. S.
AUTOR: OZINETE DE ALMEIDA VIEIRA