TJBA 17/01/2023 - Pág. 67 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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Advogado(s): ALEXANDRO GOMES SILVA (OAB:0061217/BA), IASMIN PEREIRA PINTO (OAB:0061080/BA), DENILSON
BARBOSA DOS SANTOS (OAB:0061230/BA)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:0010872/BA), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:0113786/RJ)
SENTENÇA
ELZA GRADIL COELHO, devidamente qualificado e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO
BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S.A - SABEMI, pelos seguintes fatos e fundamentos.
De acordo com a inicial, a Autora, pessoa idônea que sempre prezou por honrar fielmente com todos os seus compromissos, é
cliente do Banco Bradesco, onde possui uma Conta Corrente nº 0001297-1 na Agência 3610, situada no Município de brejões/
BA, Todavia, a mesma vem deparando-se com grandes dificuldades para arcar com seus compromissos, haja vista, tenha
notado que os valores de sua aposentadoria vêm reduzindo no decorrer de vários meses, em virtude de descontos referente a
seguros não contratado. A Autora tomou ciência de que estavam sendo descontados mensalmente o valor de R$ 30,00 (trinta
reais), referente ao seguro SABEMI SEGURADO.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 48814754). Em preliminar requereu a Ilegitimidade Passiva .No
mérito aduz que o BANCO BRADESCO S/A é pessoa estranha à relação jurídica que o demandante busca ver desconstituída.
Isso porque as cobranças em debate não foram realizadas em favor da instituição financeira ré, mas sim em favor da empresa
SABEMI SEGURADORA S/A, pessoa jurídica inteiramente distinta da ora peticionante.
Citada, a SABEMI SEGURADORA S.A – SABEMI, apresentou contestação (ID. 49458035). Em preliminar requereu a Ilegitimidade Passiva do BANCO BRADESCO S/A .No mérito aduz que que as cobranças que a parte Autora alega ter sofrido, ao
contrário do que afirma, são oriundas de contratos firmados junto à Ré, decorrentes da vontade livre e consciente das partes.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID. 83898338). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de
Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente analiso as preliminar suscitada pelo BANCO BRADESCO S/A e pela SABEMI SEGURADORA S.A - SABEMI
Da Ilegitimidade Passiva do Bradesco Financiamento S/A
Sustenta o polo passivo que o BANCO BRADESCO S/A é parte ilegítima para responder a presente demanda, já que é mero
intermediário da relação jurídica efetuada entre o autor e a SABEMI SEGURADORA S.A – SABEMI. Aduz, também, que o banco
Bradesco atuou como mera forma de pagamento, facilitadora da relação da autora. Dessa feita, requereu a ilegitimidade passiva
ad causam, devendo a ação ser assestada em face da empresa contratante, eis que é o verdadeiro responsável pela falha na
prestação do serviço, atuando o banco réu apenas intermediando tal relação.
A sustentação do polo passivo merece ser acolhida, uma vez que os descontos na conta da autora foram realizados pela SABEMI SEGURADORA S.A – SABEMI, conforme ID. 43785165. Sendo assim, acolho a preliminar requerida para afastar o BANCO
BRADESCO S/A do presente processo.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito em
razão de desconto realizado na conta bancária do autor.
Tenho que o requerente foi vítima do procedimento irregular por parte da SABEMI SEGURADORA S.A – SABEMI, pois consoante se denota das alegações constantes da peça exordial bem como dos documentos acostados aos autos, aliado a ausência de
lastro probatório em sentido contrário, a requerida não firmou contrato com o autor, em que pese haver desconto no vencimentos
deste.
Ressalte-se que na contestação a requerida não juntou aos autos qualquer contrato de seguro firmado entre as partes.
Considerando que no caso em tela, aplica-se o Estatuto Consumerista, a teor de seus arts. 2º e 3º, bem como tendo em vista
a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, cabia a SABEMI SEGURADORA
S.A – SABEMI comprovar que de fato o autor realizou a contratação que ora se discute. Entretanto, a ré, em nosso entender não
logrou êxito no cumprimento do ônus probatório que lhe competia.
Ainda é mister tecer algumas considerações acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas.
Com efeito, o CDC enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação
ou quando a parte for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, o que a doutrina denomina de inversão ope
judicis, em contrapartida das hipóteses de inversão ope legis (arts. 12, § 3º, inciso II; 14, § 3º, inciso I e 38, todos do CDC), que
operam a inversão pelo legislador.
Conforme já dito, a SABEMI SEGURADORA S.A – SABEMI não juntou qualquer documento em arrimo às suas alegações, qualquer contrato assinado pela parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, ônus que lhe incumbia.
Com efeito, restou cristalizado no feito o desconto realizado no vencimento do autor , consoante se depreende da peça inicial e
do documento de ID. 43785165
A responsabilidade civil tem berço constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso
V e X:
Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
v – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;