TJBA 17/01/2023 - Pág. 69 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ELZA GRADIL COELHO em face da SABEMI SEGURADORA
S.A - SABEMI. pelo que:
A) Declaro inexigível a cobrança efetuada em nome da SABEMI SEGURADORA S.A - SABEMI, no valor de R$ 30,00 (trinta
reais), referente ao seguro SABEMI SEGURADO , determinando a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da
autora.
B) Condeno a SABEMI SEGURADORA S.A - SABEMI à devolução, em dobro, do montante indevidamente descontado dos
vencimentos da autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora desde a data do evento danoso, juros estes
que deverão ser calculados na forma do art. 406, do Código Civil
C) Condeno a SABEMI SEGURADORA S.A - SABEMI a indenizar no montante de R$ 6.000,00 ( seis mil reais), a títulos de
danos morais ao requerente, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença, até a data do efetivo pagamento, nos
termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”; e com Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos
da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados na forma do art. 406, do Código
Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se. Intime-se. Registre.
Amargosa-Ba, 15 de Abril de 2021
JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS
JUIZ LEIGO
JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
8000016-81.2020.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Elza Gradil Coelho
Advogado: Alexandro Gomes Silva (OAB:BA61217)
Advogado: Iasmin Pereira Pinto (OAB:BA61080)
Advogado: Denilson Barbosa Dos Santos (OAB:BA61230)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000016-81.2020.8.05.0006
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
AUTOR: ELZA GRADIL COELHO
Advogado(s): ALEXANDRO GOMES SILVA (OAB:0061217/BA), IASMIN PEREIRA PINTO (OAB:0061080/BA), DENILSON
BARBOSA DOS SANTOS (OAB:0061230/BA)
REU: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:0010872/BA), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:0113786/RJ)
SENTENÇA
ELZA GRADIL COELHO, devidamente qualificado e representada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO
BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S.A - SABEMI, pelos seguintes fatos e fundamentos.
De acordo com a inicial, a Autora, pessoa idônea que sempre prezou por honrar fielmente com todos os seus compromissos, é
cliente do Banco Bradesco, onde possui uma Conta Corrente nº 0001297-1 na Agência 3610, situada no Município de brejões/
BA, Todavia, a mesma vem deparando-se com grandes dificuldades para arcar com seus compromissos, haja vista, tenha
notado que os valores de sua aposentadoria vêm reduzindo no decorrer de vários meses, em virtude de descontos referente a
seguros não contratado. A Autora tomou ciência de que estavam sendo descontados mensalmente o valor de R$ 30,00 (trinta
reais), referente ao seguro SABEMI SEGURADO.
Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID. 48814754). Em preliminar requereu a Ilegitimidade Passiva .No
mérito aduz que o BANCO BRADESCO S/A é pessoa estranha à relação jurídica que o demandante busca ver desconstituída.
Isso porque as cobranças em debate não foram realizadas em favor da instituição financeira ré, mas sim em favor da empresa
SABEMI SEGURADORA S/A, pessoa jurídica inteiramente distinta da ora peticionante.