TJBA 18/01/2023 - Pág. 1799 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8003543-51.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. P. L. D. S.
Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201)
Reu: B. J. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003543-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CARLA PATRICIA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (OAB:BA47201)
REU: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):
DECISÃO
Realizada consulta, no sistema PJE, observa-se a tramitação da ação busca e apreensão, nº 8097172-16.2022.8.05.0001,
na 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, na qual litigam as mesmas partes, observando-se, outrossim, na dicção
do art. 59, do CPC, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a precedência da data de distribuição da referida
ação (07/07/2022), em relação à data de distribuição da petição inicial da ação revisional de contrato em trâmite neste Juízo
(13/01/2023).
Preceitua o § 3º, do art. 55, do NCPC que: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de
prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Trata-se de providência capaz de minimizar a possibilidade de existência, dentro da realidade jurídica, de decisões conflituosas.
Acerca desta matéria assim se manifestam os doutrinadores Teresa Arruda Alvim Wambier (et al.): Neste dispositivo, recomenda-se a reunião de causas mesmo que estas não sejam conexas, de modo a serem evitadas decisões conflitantes ou contraditórias
entre si. (...) Precitado § 3º do art. 55, ao permitir a reunião de causas mesmo sem que estas guardem relação de conexidade
entre si, acabou por reproduzir a relevância da precisão na delimitação do conceito de conexão, primando justamente por sua
elasticidade, o que serve ao prestígio de sua belíssima essência: evitar a contradição entre pronunciamentos judiciais e fomentar
a economia processual (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (et al). Primeiros comentários ao novo código de processo civil:
artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2015. P. 123).
Isto posto, declina-se da competência para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, observadas as cautelas de praxe.
P. I.
Suspensos os prazos até 20.01.2023 (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 864, de 12 de dezembro de 2022, DJE 20.12.2022).
Salvador, 16 de janeiro de 2023
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito Titular da 9ª VRC
Substituto da 15ª VRC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0334718-78.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Washington Luis Alves De Amorim
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Reu: Seguradora Líder Do Consórcio Do Seguro Dpvat Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0334718-78.2013.8.05.0001
Parte Autora: WASHINGTON LUIS ALVES DE AMORIM