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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 - Página 4080

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TJBA 18/01/2023 - Pág. 4080 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 4080

Deverá, em vista da não localização do bem providenciar o autor, quinze dias, outro endereço para cumprimento do mandado de
busca e apreensão ou diligências visando localização, observando necessidade de antecipação de custas na dicção da norma
inserta no artigo 82 caput do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
FEIRA DE SANTANA (BA), quinta-feira, 25 de agosto de 2022.
FÁBIO MELLO VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8020775-38.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Arivaldo Dos Santos Lopes
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Autor: Tamires Lemos Da Silva
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815)
Reu: Construtora Pantogar Ltda - Me
Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173)
Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502)
Reu: Alves Imobiliaria Ltda - Me
Reu: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900,
Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA
Processo nº: 8020775-38.2020.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ARIVALDO DOS SANTOS LOPES e outros
Réu: CONSTRUTORA PANTOGAR LTDA - ME e outros (2)
Recebi estes autos quinta-feira, 25 de agosto de 2022
DECISÃO
Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes advogados da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade
de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou
suportar os ônus da sucumbência.
A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os
ônus do processo.
É da parte impugnante o ônus de tal prova.
A respeito do tema:
“APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso)
não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito
antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o
impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
(Apelação Cível Nº 70061038683, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em
11/12/2014).”(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined)
“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada
em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não
Provido.”(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined)
“IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Recurso
da ré,impugnante. Desprovimento.” (TJ-SP - APL: 00050129320088260590 SP 0005012-93.2008.8.26.0590, Relator: Carlos
Russo, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014, undefined)
Posto isto, REJEITO o pedido contido na impugnação mantendo os benefícios da gratuidade de justiça concedido a parte autora.

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