TJBA 18/01/2023 - Pág. 5086 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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NICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre
alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação
de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99.
2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada
suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia.
3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova
requerida.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1097649/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018)
RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo
curso, porém de períodos diferentes.
2. O art. 1º, §1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades
cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.
3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que “poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o
montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de
custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico”. Ocorre que não
há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio
mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido.
4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007.
5. Recurso especial provido. (REsp 1316858/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 19/03/2014)
Cobrado valor a maior aos autores/discentes, a devolução há de ser feita na forma dobrada do que pagou em excesso, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento e sofrer a incidência de juros de mora, estes a partir da citação (art.
42 do CDC).
Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta:
a) Julgo improcedente o pedido de suspensão do reajuste anual de 8,25% aplicado ao ano de 2022;
b) Julgo procedente o pedido de equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao valor de R$ 9.690,00, mantidos os descontos de caráter pessoal e por pontualidade, e, em consequência, determino a devolução dos valores pagos à maior,
de forma dobrada, do que pagou em excesso, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir de cada pagamento e sofrer a
incidência de juros de mora, estes a partir da citação (art. 42 do CDC), tudo a ser apurado em liquidação.
Em havendo sucumbência recíproca, condeno as partes equitativamente no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva de que a exigibilidade
com relação ao demandantes estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhes foi concedo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e não mais havendo pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 19/12/2022.
Cristiano Queiroz Vasconcelos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
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