TJBA 19/01/2023 - Pág. 1036 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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O direito repudia o enriquecimento sem causa. Por isso, é direito incontestável do servidor haver a prestação pecuniária não
paga indevidamente, não podendo o ente público se isentar de pagar as parcelas devidas, tendo em vista a ausência de demonstração dos pagamentos dos servidores públicos municipais referente aos meses supracitados, nos termos do art. 373, II
do CPC.
A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art.7º, X, da CF, razão porque o seu não
pagamento constitui flagrante ilegalidade.
Por tais fundamentos, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu – Município de
Boa Nova- ao pagamento da importância referente às verbas não pagas em favor de JOSEMAR BATISTA DA SILVA, referente
ao período de dezembro de 2016 e 13º salário do mesmo ano, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos
índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n. 11.960/2009), devida a partir de cada inadimplemento, visto tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública.
Isento de custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos
do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, com juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, CPC),
de forma simples e não composto, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do
STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Deixo de promover o reexame necessário do caso, em atenção ao que previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
POÇÕES/BA, 11 de janeiro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000698-44.2017.8.05.0199 Procedimento Sumário
Jurisdição: Poções
Autor: Josemar Batista Da Silva
Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147)
Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493)
Reu: Prefeito Municipal Adonias Da Rocha Pires
Reu: Municipio De Boa Nova
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000698-44.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: JOSEMAR BATISTA DA SILVA
Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147)
REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por JOSEMAR BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO
DE BOA NOVA-BA, igualmente qualificado. Alega, em síntese, ser servidor público do Município, exercendo o cago de mecânico, percebendo, à época dos fatos, o salário de R$1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais). Aduziu que o gestor público municipal deixou de efetuar o pagamento referente ao período de dezembro de 2016 e 13º salário do mesmo ano. Requereu,
por isso, a condenação do requerido ao pagamento das respectivos verbas salariais. Juntou documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id nº 56507088).
Apresentada contestação (Id nº 61528212), impugnado a gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que a administração
anterior deixou de repassar a documentação referente ao pagamento dos servidores. Assevera que a parte autora deixou de
comprovar ausência de pagamento pelo ente público. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Não houve Réplica.
Intimadas as partes para informem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a
causa está suficientemente madura para julgamento, com apoio na prova pericial produzida.
Destaque-se que, à luz do art. 370, caput do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ainda indeferi-las, quando inúteis ou meramente protelatórias.