TJBA 19/01/2023 - Pág. 1047 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGENTES POLÍTICOS. 13º SALÁRIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR. PAGAMENTO DEVIDO. I - “Aos agentes políticos, embora não
se estendam automaticamente os direitos previstos no § 3º do art. 39 da CF, fica a concessão na dependência de lei. Havendo
previsão em lei municipal, fazem jus ao chamado décimo terceiro salário. - O S.T.J. vem entendendo, não pacificamente, que a
aplicabilidade dos direitos sociais, como a gratificação natalina, pode ser paga aos agentes políticos, desde que expressamente
autorizada por lei.”” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.09.512416-0/000 - REL. WANDER MAROTTA PUB. 21.01.2011). II - A Corte Superior, em exercício de controle de constitucionalidade (ADI nº 1.0000.09.498301-2/000), declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 4.716/08 e Resolução nº 1.551/08 do Município de Betim, que asseguram aos
agentes políticos o pagamento de 13º salário, na legislatura de 01/01/2009 a 31/12/2012. (TJ-MG - AC: 10027081748629002
Betim, Relator: Fernando Botelho, Data de Julgamento: 04/08/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 28/09/2011). (grifamos).
Neste contexto, a despeito de entendimento diverso, a presente ação deve ser julgada improcedente em razão da inexistência
de Lei Municipal regulamentando a matéria, com bem apontou a defesa do requerido.
É o necessário para o deslinde do feito.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POSTO NA PEÇA INICIAL por JAMILLI BRITO DE OLIVEIRA em face
do MUNICÍPIO DE CAETANOS-BA e por consequência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC,
ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida nos autos (CPC, ART. 98, § 3°).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de
admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que
ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se
ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I
POÇÕES/BA, 13 de janeiro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
0000863-43.2011.8.05.0199 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Poções
Requerente: Domingas Silvestre Pessoa Silva
Advogado: Otto Wagner De Magalhaes (OAB:BA19930)
Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:BA32335)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0000863-43.2011.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: DOMINGAS SILVESTRE PESSOA SILVA
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES (OAB:BA19930), FABIANA TEIXEIRA SILVA BATISTA (OAB:BA32335)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por DOMINGAS SILVESTRE PESSOA SILVA visando o levantamento de saldos
de valores existentes na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, decorrentes do PIS/PASEP e FGTS, não recebido em vida por seu
cônjuge, Sr. ARNALDO JOSÉ SILVA, falecido em 16/10/2010, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Juntou documentos (fl. 04 e 05).
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça na fl. 05 – pág.: 14.
Em Petição de fl. 05 – pág.: 25 usque 30, a parte autora informa a existência de outros bens a partilhar, tendo inclusive juntado
cópia do plano de partilha, ainda em processamento nos autos de nº 0000155-56.2012.805.0199.