TJBA 20/01/2023 - Pág. 3669 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 3669
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalva Souza Do Nascimento Aragao
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Rubervaldo Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Ozenalia Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8014105-39.2022.8.05.0039
CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) / [Inventário e Partilha]
AUTOR:JAYMINA NASCIMENTO DE LIMA e outros (8)
RÉU:
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Maura Alves do Nascimento, falecida, sendo inventariante, JAYMINA
NASCIMENTO DE LIMA.
Foi apresentada a relação de herdeiros e descritos os bens a serem arrolados, bem como o esboço da partilha.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Conforme lições doutrinárias, o legislador, no cumprimento de seu mister, prevê o arrolamento como um procedimento alternativo
ao do inventário ordinário, com o fito de promover a solução da demanda com maior agilidade.
Assim, o art. 659 do CPC dispõe sobre o cabimento do arrolamento sumário quando todos os herdeiros forem capazes e existir
acordo entre eles quanto à partilha dos bens.
É o caso dos autos, conforme se infere da análise dos petitórios de IDs nº 218159963.
Outrossim, de acordo com a norma processual vigente, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas
ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos
bens do espólio.
Ante o exposto, em respeito ao quanto disposto no artigo 659 do CPC/2015, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados
pelo falecimento de Maura Alves do Nascimento, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvados
erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo
formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada,
desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo os acordantes beneficiários da assistência judiciária
gratuita, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após a ciência da Fazenda Pública e ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, fornecendo à parte interessada
as peças necessárias.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8014105-39.2022.8.05.0039 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Jaymina Nascimento De Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Vanderluz Souza Do Nascimento
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Sidalia Souza Do Nascimento Lima
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Maria Souza Dos Santos
Advogado: Luis Carlos Dos Santos Dias (OAB:BA69176)
Requerente: Antonio Souza Do Nascimento