TJBA 20/01/2023 - Pág. 709 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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(ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276, da Lei nº 7186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.4211/2013, 9.2266/2017 e
9.2799/2017, não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na
vigência da Lei nº 7611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013);
(iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no
sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista;
(iv)o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de
ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido”.
Em verdade, o que se tem em apreço é que não se pode confundir a autorização legal para o eventual não ajuizamento da execução com irrestrita ausência de interesse na propositura de execuções que guardem aquele valor, sendo certo que o juízo de
conveniência e oportunidade cabe ao Procurador Geral do Município, e não ao Magistrado/Judiciário.
Não sem razão que a Corte Cidadã sumulou, Enunciado nº 452, que: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.”.
Ressalte-se, ainda, que o valor atualizado do crédito exequendo monta R$ 2.841,65, o que ultrapassa o valor estatuído no §2º
do art. 525 da Lei Complementar n.º 009/2003, o que justifica, ainda que de maneira despicienda, o ajuizamento da execução
fiscal e a sua regular tramitação.
Diante do exposto, a sentença de extinção proferida merece ser anulada.
Conclusão
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, alíneas “a” e “b”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso interposto, reformando
a sentença a quo, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos acima lançados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de janeiro de 2023.
Desa. Regina Helena Ramos Reis
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO
0000034-63.2014.8.05.0003 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Liberato Dantas De Souza Junior
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Apelante: Lidiney Jose De Souza
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelante: Maria Alzenira Da Silva Almeida
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelante: Maria Aparecida Da Silva Freire
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelante: Maria Raimunda Santos Lima
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelante: Renilde Cardoso De Araujo
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelante: Silvana Maria De Souza
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelante: Valdelice De Souza Torres
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)
Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelante: Vaneide De Souza Torres
Advogado: Kayky Henrique Da Silva Santos (OAB:BA38537-A)
Advogado: Iris Souza Silva (OAB:BA38562-A)