TJBA 23/01/2023 - Pág. 1348 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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sico previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal - CP, considerando, também, que a parte ré deve ser punida pelo que fez
(Direito Penal do Fato), não pelo que é ou foi (Direito Penal do Autor), obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos
na Constituição Federal – CF: 31. A culpabilidade (graduação da pena pela avaliação da reprovação da conduta): a parte acusada sabia que agia com reprovação social, agindo com desconsideração aos freios sociais e morais. Nota-se, contudo, o grau de
reprovabilidade normal do tipo penal já incriminado. Neutro. 32. Os motivos do crime: discussão e disputa por causa de som de
carro, de notória futilidade. Prejudicial. 33. As circunstâncias do crime: o crime foi cometido no início da noite, em local público,
num bar, onde várias famílias, com mulheres e crianças, se reuniam para passar o domingo, o que provocou confusão generalizada, com empurra-empurra e quebradeira. Prejudicial. Não se fará aqui a consideração do fato de o réu ter fugido e não prestado socorro, pois circunstância que aumentará a pena, como se verá, e para evitar a dupla incidência, ou “bis im idem”. 34.
Consequências do crime: ante de morrer, a vítima ficou em coma, tendo de fazer cirurgia na mandíbula, que foi quebrada. Prejudicial. 35. O comportamento da vítima: não foi apurado que a vítima tenha colaborado para o desencadeamento das agressões.
Neutro. 36. Quanto aos Antecedentes, Conduta Social e Personalidade: deixo de fazer a ponderação por julgar inconstitucionais
as disposições que as preveem, nesta etapa, pois a mensuração da reprimenda deve ser feita pela análise dos pontos que se
atenham aos fatos praticados pelo acusado, e não à sua pessoa, haja vista o princípio constitucional da culpabilidade, bem como
o do Direito Penal do Fato e o da devida individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). Ademais, mesmo
que fosse possível sua consideração, nota-se que não há laudos técnicos feitos por psicólogos ou assistentes sociais para a
devida ponderação quanto a conduta social ou personalidade. Importante ressaltar, também, a súmula 444 do STJ, a saber: “É
vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” 37. Diante das circunstâncias
judiciais apreciadas, julgando necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes, fixo a pena-base em sete anos
de reclusão (considerando o aumento de 3/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, diante de três circunstâncias judiciais negativas). 38. Há uma circunstância legal atenuante, pois o réu confessou a agressão, muito embora justificando na legítima defesa, que não foi acolhido, mas fato que foi considerado, devendo ser analisado. Assim, atenuo a pena em 1/6, ficando
em cinco anos e dez meses de reclusão. 39. Há, por fim, uma causa de aumento, a prevista no § 7º do artigo 129, a referente ao
parágrafo 4º do artigo 121, ambos do Código Penal – CP, atinente ao fato de não prestar socorro à vítima ou de procurar diminuir
as consequências de seu ato, razão pela quel aumento a pena em 1/3, o que totaliza sete anos, nove meses, e dez dias de reclusão.40. Regime de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CP: será o inicialmente fechado, haja vista três circunstâncias judiciais negativas. Não há tempo de prisão cautelar do réu, pois não ficou preso pelos fatos até o momento. 41. Incabíveis as substituições de pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal – CP,
pois crime cometido com violência. 42. Incabível, também, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do
CP. 43. Como o réu respondeu solto a todo o processo, não havendo pedido de prisão cautelar, seja feito pela autoridade policial,
seja feito pelo Ministério Público, fica o réu com o direito de recorrer em liberdade. 44. Dispositivo. 45. Diante do exposto, e com
ideais de Justiça, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Alexon Oliveira Andrade, qualificado nos
autos, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 3º, do Código Penal - CP, à penas de sete anos, nove meses, e dez dias
de reclusão. 46. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente fechado, sendo incabíveis as substituições por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena. 47. Fica o réu com direito de recorrer em liberdade,
conforme acima referido. 48. Condeno o réu, também, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Eventual valor depositado a título de fiança deverá ser considerado para tal fim, para pagamento de multa, custas e como
fonte de eventual indenização estabelecida para a vítima. 49. Deixo de condeno o réu a pagar valor mínimo para a vítima, a
título de danos morais ou materiais, segundo artigo 387, IV, do CPP, pois não houve pedido expresso na denúncia, segundo
entendem os tribunais superiores. 50. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome a Secretaria desta Vara
Criminal as seguintes providências: 51. I – Expeça mandado de prisão, e após cumprimento deste, a guia definitiva do condenado, em conformidade com os Provimentos da CGJ nº 04/2017, e com os artigos 105 e 106 da Lei de Execuções Penais –
LEP, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal, com atualizações do BNMP 2.0, para evitar prejuízo à execução da pena.
Dê ciência o Ministério Público; 52. II – O recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária ou multa, se for o caso,
e em conformidade com o disposto no artigo 50 e seguintes do CP e nos artigos 686 a 689 do CPP, será feito pelo Juízo da
Execução Penal (vide Súmula 521 do STJ). Apure as custas processuais e proceda à sua cobrança, nos termos da Lei estadual 12.373/2011 e regulamento e tutorial específicos (vide Ato Conjunto 14/2019), certificando e preparando para o SerasaJud, se for o caso, com ciência ao Juízo da Execução; 53. III - Lance o nome do réu no rol dos culpados; 54. IV - Oficie ao
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado comunicando a condenação do réu, com a devida qualificação pessoal, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, pelo sistema digital INFODIP (vide Resolução Administrativa 05/2017 do TRE-BA e Aviso Conjunto 41/2017 do TJBA); 55. V - Oficie ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu, expedindo o boletim individual previsto no artigo 809 do Código de Processo
Penal; 56. VI – Fica decretada, se for o caso, a perda definitiva de eventuais outros bens apreendidos e relacionados ao crime
(objetos e produtos da infração penal) em favor do Estado, nos termos dos artigos 123 e 124 do CPP, com ressalva a eventual direito de terceiros, devidamente demonstrado. Comunicações necessárias. Diga-se que se os bens não foram retirados em
noventa dias, serão doados, leiloados, destruídos ou destinados à reciclagem. Proceda-se ao leilão, alienação ou doação dos
demais bens não retirados no prazo de noventa dias; 57. VI – De tudo realizado, principalmente se instaurados os autos de
execução penal, dê baixa e arquive. 58. Publique e registre a sentença. 59. Intime as partes, intimando o réu pessoalmente,
nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal – CPP, se estiver preso. 60. Comunique os parente da vítima sobre a
sentença, preferencialmente por meio eletrônico ou telefone, se possível. 61. Proceda-se às comunicações necessárias. Itabuna(BA), 30 de janeiro de 2020. MURILO LUIZ STAUT BARRETO, Juiz de Direito. Salvador, 19 de janeiro de 2023. Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. E para que chegue ao conhecimento do apelante, mandou publicar o presente
EDITAL DE INTIMAÇÃO no Diário do Poder Judiciário e sua afixação no local de costume e por cópia junto aos autos, lavrando-se as respectivas certidões. Dado e passado nesta Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia em dezenove de janeiro do ano de dois mil e vinte e três.