TJBA 23/01/2023 - Pág. 1572 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 1572
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8001010-79.2019.8.05.0189 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paripiranga
Autor: J. N. D. S.
Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341)
Reu: C. T. D. A. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001010-79.2019.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: JOSAFA NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE
(OAB:BA46341)
REU: CARLOS TRAJANO DE ARRUDA NETO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc…
JOSAFÁ NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado e através de advogado devidamente constituído, ingressou com a
presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu filho CARLOS TRAJANO DE ARRUDA NETO, igualmente qualificado, informando que é aposentada por invalidez, e que o requerido já atingiu a maioridade.
Anexou documentos.
Emenda a inicial no ID35589496, juntando aos autos a sentença que fixou alimentos em favor do requerido.
Decisão indeferindo a tutela provisória no ID 36904083.
Na data aprazada para a realização da audiência de mediação -ID 42535976, a parte ré, não compareceu, ante a ausência de citação.
Certidão de ID 72764119 - Pág. 29 , informando que o requerido havia sido preso por roubo.
Em sede de petição, no ID 106905815, a parte autora requereu uma reanálise da tutela provisória.
Decisão de ID 157096110 deferindo a tutela provisória requerida.
Devidamente citado, no ID 210429655, o requerido não apresentou contestação, conforme ID 218786597.
Instada a manifestação, a parte autora pugnou pela decretação da revelia, bem como pela procedência da ação, consoante ID
224515099.
Em síntese.
É o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
Analisando-se os autos, verifica-se que o demandado deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, devendo-se aplicar os efeitos
da revelia.
A revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art.
344 do Código de Processo Civil.
Perlustrando o bojo dos autos, conclui-se que a ré é maior, capaz e não comprovou a necessidade da continuidade da prestação alimentícia, por estar impossibilitada de prover o seu sustento, ônus que lhe caberia após o alcance da maioridade civil. Nesse sentido,
não há obrigação da parte autora em fornecer alimentos à requerida, visto que esta não possui doença que a impeça de trabalhar e
não está frequentando curso de ensino superior.
Nesse sentindo, é o posicionamento do Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. ALIMENTANDA QUE NÃO ESTÁ CURSANDO FACULDADE. APTA A TRABALHAR. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O fato da filha do autor ter alcançado a maioridade,
por si só, não tem o condão de liberá-lo definitivamente de prestar alimentos a ela, os quais, contudo, não seriam prestados em decorrência do poder familiar, mas sim em razão da relação de parentesco existente. Inteligência da Súmula nº 358 do STJ. 2. Todavia,
completada a maioridade, incumbe à alimentanda a comprovação da necessidade de continuação do recebimento dos alimentos. 3.
In casu, mostra-se escorreita a sentença que exonerou o autor do pagamento de pensão alimentícia à ré, que não se desincumbiu da
prova da necessidade do benefício, não estando matriculada em curso de nível superior, sendo jovem e não possuindo nenhuma doença que a impeça de trabalhar. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 0382512-69.2013.8.09.0006, 1ª Câmara Cível
do TJGO, Rel. Orloff Neves Rocha. DJ 18.12.2017).
Assim é o caso de procedência do pleito Exordial
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para EXONERAR a autora JOSAFÁ NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada, da prestação alimentícia devida ao réu CARLOS TRAJANO DE ARRUDA NETO,
igualmente qualificado.
Extingo o processo com resolução de mérito.