TJBA 24/01/2023 - Pág. 3451 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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4 –Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência;
5 – Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência, injustificada, importará na
extinção do processo (art. 51 da Lei n. 9.099/95);
6 – Deverá, ainda, o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação
(art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese de impossibilidade da instrução do feito na mesma sessão, as partes deverão ser
intimadas da próxima data em audiência;
7 - Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada
a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial;
8 -As partes deverão ser informadas da obrigatoriedade de portarem documento oficial de identificação com foto no dia da audiência
(RG/CNH/Passaporte...).
9 - Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-3272-2105) e de servidor responsável, além do e-mail
institucional da Unidade Judiciária ([email protected]), bem como a advertência de que as partes devem entrar em contato com
a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder, evitando se dirigirem ao fórum local.
10- Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA
CITAÇÃO.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Tucano/BA, data de registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
INTIMAÇÃO
8002357-23.2022.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Tucano
Autor: Sandra De Sousa Lima
Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797)
Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002357-23.2022.8.05.0261
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: SANDRA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797), JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
(OAB:BA68751)
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora imputa ao acionado a prática de conduta antijurídica, consistente na contratação ilegítima de empréstimo consignado.
Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto empréstimo que não contratou com número 338962207-1 no valor de R$ 4.567,92.
A parte ré, em sede de contestação, apresentou defesa com preliminares de falta de interesse de agir, conexão e, no mérito, alega que
não cometeu ato ilícito.
Tudo visto e examinado.
DECIDO:
DAS PRELIMINARES:
Da preliminar da ausência do interesse de agir
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação
administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e
qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma
pretensão resistida.
Da Conexão
Não há conexão entre os feitos indicados pelo réu em sua contestação, tendo em vista que se tratam de contratos diferentes, embora
tenham a mesma causa de pedir e pedidos.