TJBA 26/01/2023 - Pág. 152 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 152
REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA DE LIMA e outros
Advogado(s): AMANDA DE SANTANA BARREIROS (OAB:BA59373)
Advogado(s):
DESPACHO
R.H.
Expeça-se Carta de Sentença.
Após arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2023.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8124119-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. L. R. R.
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Menor: J. A. R. E. D. F.
Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906)
Reu: A. L. G. E. D. F.
Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Processo: 8124119-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: AUTOR: ANA LUIZA REIS RAMOS
MENOR: J. A. R. E. D. F.
Advogado(s):
RÉU: REU: AFONSO LUCIO GOMES ESTRELA DE FREITAS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do
CPC, incluo este feito para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, para o dia
05/05/2023, às 08:30 horas, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMÍLIA SSA 02.
Recomendo que todos envolvidos antecipem e orientem às respectivas partes os benefícios da conciliação, especialmente para
a solução mais célere e menos conflitante dos litígios, DEVENDO AS PARTES INFORMAREM SEUS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (E-MAILS) ATUALIZADOS PARA RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS ORIENTAÇÕES.
Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de
2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em
seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou citadas, de acordo com a situação e o rito
de cada processo, ensejando, inclusive, a depender do trâmite processual atual, extinção do processo sem resolução do mérito
pelo abandono da causa ou negligência das partes.
Intimem-se as partes, mediante AR e mandado, e seus advogados através de publicação no DPJ, após encaminhe-se ao CEJUSC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2023.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR