TJBA 26/01/2023 - Pág. 2019 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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O acionado informou o cumprimento da liminar (ID 42778973) e ofertou contestação (ID 54995611), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, com crédito do valor na conta bancária da autora. Alega, também, a ausência de comprovação de qualquer falha do banco no procedimento. Defende, ainda, a ausência de danos materiais
e a não configuração de danos morais, impugnando, inclusive, o valor pleiteado a esse título. Ao final, requer a improcedência do
pedido. Requer, ainda, que o valor liberado em favor da parte autora seja compensado em eventual condenação.
Réplica de ID 57951056, refutando as razões de defesa da ré e reiterando os pedidos constantes da inicial.
Reconhecido o desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação e anunciado o julgamento antecipado da lide,
sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Pretende a autora com a presente ação, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e do débito dele
decorrente, bem assim o ressarcimento pelos danos materiais causados em virtude da alegada cobrança indevida, em dobro,
além de recebimento de monta econômica a título de danos morais sofridos.
Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com
o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo
único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Milita, pois, em favor da autora, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso
aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o
ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º. III, VII e VIII, dentre outros direitos.
A Autora nega peremptoriamente que tenha celebrado com a Ré contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no seu benefício previdenciário.
Distribuído de forma inversa o ônus da prova, competia à ré demonstrar que isso ocorreu, apresentando seus registros próprios
e fotocópias dos documentos que lhes foram apresentados no momento da contratação, uma vez que tal ônus da prova lhe competia considerando tanto a insuficiência da parte autora quanto a maior facilidade com que a ré poderia produzir tal prova, não
sendo cabível a exigência de que a primeira fizesse prova de fato negativo.
Certo é que a parte acionada não logra êxito em demonstrar a contratação que menciona na contestação como originária dos
descontos ora discutidos.
Com efeito, o instrumento contratual não veio aos autos e as alegações constantes da contestação, desacompanhadas de qualquer prova, não se prestam a tanto. A demandada não exibe qualquer contrato assinado pela parte autora, nem outro documento
que comprova a contratação do empréstimo.
Nestes termos, tenho como não celebrado pela autora o referido contrato, sendo ilegítima os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Note-se que o fato de ter sido depositado na conta da autora o valor de R$ 9.880,78, por si só, não é suficiente para ela assumir
o ônus contratual de algo que não pactuou, sendo, contudo, devida a devolução da monta econômica ao responsável pelo depósito, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, comprovado o ato ilegal da parte acionada na elaboração do empréstimo consignado fraudulento endereçado à
autora, resta consumado o dano material, uma vez que descontado valores mensais de R$ 281,00, do benefício previdenciário,
a partir de novembro de 2017 (ID 25311386), privando-o de usufruir de seus recursos da forma que melhor lhe convier, o que
importa na necessidade de reembolso dentro do lapso temporal cobrado ilicitamente.
Ademais, o fato da autora ter sido vítima de falsário num contrato envolvendo o banco réu, decerto insofismável é a violação do
direito da personalidade (art. 186, CC), na dimensão técnica integridade moral (nome, honra) (art. 12, CC e art. 5º, X, CF), configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que prescinde de prova, pois decorre da própria conduta ilegal, considerando
a notoriedade do efeito nocivo resultante de tal ato, o desconforto e o abalo psíquico causado, acontecimento que enseja uma
reparação pecuniária.
De fato, a responsabilidade do réu, no caso, é objetiva, sendo desnecessária a imputação de culpa, pela falha na prestação
serviços, exsurgindo o direito da autora em pleitear a devida reparação, por ser presumida, in re ipsa.
Nesse sentido, destaca-se:
COBRANÇA. Contrato Bancário. Assinatura falsa. Perícia grafotécnica que comprova a falsidade. Fraude configurada. Reconvenção. Indenização por danos morais. Conduta incorreta do réu. Responsabilidade objetiva. Dano moral indenizável cabível.
Quantum fixado dentro do princípio da razoabilidade. Honorários Advocatícios. Necessidade de fixação de valor condigno com a
profissão do advogado. Pedido de redução negada. Valor fixado dentro do princípio da razoabilidade e equidade. Manutenção da
r. sentença. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11215293820158260100 SP 1121529-38.2015.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo,
Data de Julgamento: 31/07/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - PROVA PERICIAL - REGULARIDADE FORMAL - REQUISITO - CUMPRIMENTO. A pessoa que tem sua assinatura falsificada num contrato bancário, elemento
fático descortinado por meio de prova pericial produzida em contraditório judicial, tem violado direito da personalidade, na dimensão técnica integridade moral, por isso faz jus a uma adequada reparação pecuniária por dano moral. Cumprido o requisito