TJBA 30/01/2023 - Pág. 2543 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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Isto porque apesar de ter se aposentado através da publicação do ato aposentador em 01/12/2015, conforme documentos juntados aos autos, a parte autora somente ingressou com a presente ação revisional em 02/02/2022, após o decurso de mais de
cinco anos da data de sua aposentadoria. Se a pretensão diz respeito à conversão de sua aposentadoria em razão dos requisitos
de concessão não terem sido devidamente analisados, a prescrição alçada atinge o que se denomina fundo de direito, assim
explicada pelo Ministro do STJ GARCIA VIEIRA (RSTJ 49/395):
“A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou
de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez
em que este é devido seu pagamento, e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos
do art. 3º do Decreto nº 20.910/32”.
Sem qualquer dúvida, no mês imediatamente posterior à publicação da Portaria que concedeu a sua aposentadoria, em
01/12/2015, a parte autora poderia fazer valer o direito de que se diz titular, mas, ao revés, quedou-se inerte por lapso de tempo
longo o bastante para que restasse fenecida a sua pretensão.
A jurisprudência é uníssona quanto à matéria, estando pacificado na jurisprudência que o prazo prescricional tem como o marco
inicial a aposentadoria do servidor e não a data de homologação da aposentadoria pelo TCE/BA, como se infere do julgamento
do STJ no Recurso Repetitivo REsp 1254456 / PE Tema 516:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A
ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO
543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a
licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação
do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo
de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive
para anuênios e licençaprêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag
1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a
data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/
SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado
do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a
aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não
gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado
à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso
especial não provido (Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão julgador: S1 Primeira Seção Data de julgamento 25/04/2012
Data de publicação/Fonte: DJE 02/05/2012)”
Evidente, pois, que a tese jurídica da parte autora para iniciar o prazo prescricional apenas após homologação do ato pela Corte
de Contas não encontra qualquer respaldo nem na jurisprudência, nem tampouco na legislação.
Impõe-se, pois, a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim dispõe:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do
qual se originaram.
Portanto, apenas ajuizada a ação MAIS de 5 anos após a aposentadoria da parte autora, segundo jurisprudência consolidada
do STJ, conclui-se haver perdido a exigibilidade do seu direito, diante do decurso do tempo e de sua inércia, reconhecendo-se a
prescrição de fundo de direito e extinguindo o feito com julgamento do mérito, à luz do artigo 487, II do CPC/15.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, nos termos do no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, devido o acesso ao Juizado Especial,
em primeiro grau de jurisdição, ser independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro
grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé;
com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2023
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
Juiz de Direito Substituto,
designado para o 1º Juizado da Fazenda Pública
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO