TJBA 01/02/2023 - Pág. 1189 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8138421-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriele Dos Santos Xavier
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8138421-44.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : AUTOR: ADRIELE DOS SANTOS XAVIER
Requerido : REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO
PADRONIZADO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo,
viabilizando-se a via conciliatória.
A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por domicílio eletrônico, se possível. Friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica
de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão
receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou
oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O benefício da gratuidade da justiça deferido nesse momento não abarca as pesquisas eletrônicas eventualmente realizadas no
curso do processo e nem a realização de perícia que porventura se faça necessária.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 8 de novembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
cs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8137310-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roselle Ane Souza Sena
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]