TJBA 01/02/2023 - Pág. 1225 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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Condeno o réu no ressarcimento dos valores das custas processuais recolhidas pelo autor e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8140108-56.2022.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)
Requerido: Wedson Ribeiro Costa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8140108-56.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido : REQUERIDO: WEDSON RIBEIRO COSTA
Este juízo recepcionou Carta Precatória para cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, consoante determinação de juízo deprecante.
No entanto, conforme Certidão de Triagem Inicial (ID 235442507), há informação que existem outros dois processo de Carta
Precatória, com o mesmo objeto, decorrente da mesma ordem do juízo deprecante, sendo eles: processo de nº 813388587.2022.8.05.0001 em trâmite nas 7ª Vara de Relação de Consumo, distribuído em 01/09/2022 e processo de nº 813464973.2022.8.05.0001, em trâmite na 17ª Vara, distribuição de 02/09/2022.
Compulsando os autos dessas ações, observa-se que já há providências tomadas para o devido cumprimento da ordem.
Por essas razões e considerando que a Carta Precatória distribuída para este juízo deprecado se deu por último, em 15/09/2022,
deixo de dar cumprimento à presente Carta, face ausência de necessidade processual.
Assim, determino a baixa do processo e devolução da Carta Precatória ao juízo deprecante.
Salvador, 3 de outubro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
cs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8170433-14.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870)
Reu: Joao Vitor Cavalcante Aun
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8170433-14.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Cartão de Crédito]
Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA