Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 1405

  1. Página inicial  > 
« 1405 »
TJBA 01/02/2023 - Pág. 1405 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 1405

nicípio de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva para o
mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora”.
Colaciono, abaixo, trechos do r. decisium pertinentes à causa submetida à análise deste juízo (com destaques):
“Com efeito, ao julgar a ADI 6.524, ministro Gilmar Mendes, DJe de 6 de abril de 2021, o Tribunal assentou, à luz dos princípios
democrático e republicano (CF, art. 2º), a necessidade de estabelecer-se limitação às reeleições sucessivas, inclusive na esfera
dos Estados e do Distrito Federal”.
“Pois bem. Existe parâmetro constitucional objetivo para apenas uma reeleição consecutiva (CF, art. 14, § 5º, na redação dada
pela EC n. 16/1997). Ora, se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático
e republicano –, por simetria e dever de integridade esse mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das
Casas Legislativas. Admitir o contrário implica olvidar valores e postulados caros ao Estado Democrático de Direito – os quais
impõem a alternância de poder –, quebrar a coerência que dá integridade ao Direito e fazer tábula rasa da jurisprudência construída pelo Supremo”.
“Os princípios constitucionais referentes à democracia e à República são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e,
desse modo, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. É, pois, de todo incompatível com o regime constitucional de 1988 que as Casas Legislativas dos
Municípios admitam reeleições ilimitadas de parlamentares para os mesmos cargos nas respectivas Mesas Diretoras. Insere-se
na esfera de autonomia e competência dos entes federados a opção político-normativa direcionada a vedar, ou não, a reeleição
dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo em eleição consecutiva. Contudo, a adoção da regra permissiva condiciona-se a uma única recondução, na mesma legislatura ou na subsequente. Cuida-se de compreensão que está em consonância,
de um lado, com o princípio da impessoalidade, em oposição à personificação das instituições públicas, e, de outro, com a imperatividade do interesse coletivo nos espaços públicos. Ante o quadro, cumpre ratificar a solução reiteradamente adotada por este
Colegiado (ADIs 6.684, 6.707, 6.709 e 6.710, redator do acórdão o Ministro Gilmar Mendes; 6.685 e 6.699, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes; 6.700, 6.708 e 6.712, da minha relatoria; 6.704, ministra Rosa Weber; ADIs 6.713, 6.716 e 6.719, ministro
Edson Fachin; 6.720, 6.721 e 6.722, Relator o Ministro Roberto Barroso), inclusive no tocante à esfera municipal (ADPF 871, Relatora a Ministra Cármen Lúcia), pela constitucionalidade da reeleição sucessiva uma única vez para o mesmo cargo das Mesas
Diretoras das Casas Legislativas, respeitando-se os atos praticados e a composição dos órgãos diretivos eleitos e constituídos
antes da decisão do Supremo na ADI 6.524”.
“Considerando o firme entendimento desta Corte, o limite da reeleição subsequente nas Casas Legislativas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, independentemente da legislatura, diz respeito ao mesmo cargo ocupado nos dois biênios
anteriores. Nesse sentido, faz-se necessário conferir interpretação conforme à Constituição às normas ora impugnadas, para
afastar-se qualquer exegese incompatível com a orientação jurisprudencial, de modo que a reeleição nelas prevista, se para o
mesmo cargo, seja limitada a uma única vez, na mesma legislatura ou na seguinte”.
“Não se mostra legítimo que a Casa Legislativa municipal, por mais elevadas que sejam suas competências, ao praticar ato
procedimental de feição administrativa – eleição do órgão de cúpula –, desafie ou neutralize a autoridade das decisões deste
Tribunal”.
“Reconduções sucessivas e ilimitadas dos dirigentes de Poder aos mesmos cargos abrem campo ao monopólio do acesso aos
mandatos legislativos e à patrimonialização do poder governamental, o que compromete a legitimidade do processo eleitoral (RE
158.314, ministro Celso de Mello). Em que pese haver prerrogativa constitucional deferida aos entes federados para que, a título
de autogoverno, disciplinem a vedação ou a permissão da recondução consecutiva e disponham sobre o processo eleitoral, essa
autonomia não é irrestrita e encontra parâmetro no Texto Constitucional”.
“Com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno, defiro a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de
Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva para o mesmo
cargo na respectiva Mesa Diretora; (ii) suspender, até o julgamento definitivo desta arguição, os efeitos da eleição realizada em
29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023-2024; e (iii) determinar a efetivação de novo pleito”.
Em resumo, segundo o Supremo Tribunal Federal, insere-se na esfera de autonomia e competência dos entes federados a
opção político-normativa direcionada a vedar, ou não, a reeleição dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo em eleição consecutiva. Contudo, a adoção da regra permissiva condiciona-se a uma única recondução, na mesma legislatura ou na
subsequente.
No caso sob análise, somente a Lei Orgânica do Município de Nova Soure poderia vedar, ou não, a reeleição da Mesa Diretora da
Câmara para o mesmo cargo em eleição consecutiva. E, como se viu, a opção do legislador municipal foi no sentido de permitir
tal reeleição. Com isso, o Regimento Interno não poderia ir de encontro a essa opção legislativa hierarquicamente superior, sob
pena de subverter a própria ordem constitucional subjacente.
Assim, forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR pleiteada.
Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, caso queira, nos prazos de 30 dias (a Câmara) e de 15 dias (os demais requeridos).
Após, vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Ciência ao MP, para dizer se possui interesse no feito.
P. R. I.
Nova Soure, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.
PODER JUDICIÁRIO

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo