TJBA 01/02/2023 - Pág. 1405 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
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nicípio de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva para o
mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora”.
Colaciono, abaixo, trechos do r. decisium pertinentes à causa submetida à análise deste juízo (com destaques):
“Com efeito, ao julgar a ADI 6.524, ministro Gilmar Mendes, DJe de 6 de abril de 2021, o Tribunal assentou, à luz dos princípios
democrático e republicano (CF, art. 2º), a necessidade de estabelecer-se limitação às reeleições sucessivas, inclusive na esfera
dos Estados e do Distrito Federal”.
“Pois bem. Existe parâmetro constitucional objetivo para apenas uma reeleição consecutiva (CF, art. 14, § 5º, na redação dada
pela EC n. 16/1997). Ora, se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático
e republicano –, por simetria e dever de integridade esse mesmo limite deve ser aplicado em relação aos órgãos diretivos das
Casas Legislativas. Admitir o contrário implica olvidar valores e postulados caros ao Estado Democrático de Direito – os quais
impõem a alternância de poder –, quebrar a coerência que dá integridade ao Direito e fazer tábula rasa da jurisprudência construída pelo Supremo”.
“Os princípios constitucionais referentes à democracia e à República são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e,
desse modo, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-organização dos entes políticos. É, pois, de todo incompatível com o regime constitucional de 1988 que as Casas Legislativas dos
Municípios admitam reeleições ilimitadas de parlamentares para os mesmos cargos nas respectivas Mesas Diretoras. Insere-se
na esfera de autonomia e competência dos entes federados a opção político-normativa direcionada a vedar, ou não, a reeleição
dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo em eleição consecutiva. Contudo, a adoção da regra permissiva condiciona-se a uma única recondução, na mesma legislatura ou na subsequente. Cuida-se de compreensão que está em consonância,
de um lado, com o princípio da impessoalidade, em oposição à personificação das instituições públicas, e, de outro, com a imperatividade do interesse coletivo nos espaços públicos. Ante o quadro, cumpre ratificar a solução reiteradamente adotada por este
Colegiado (ADIs 6.684, 6.707, 6.709 e 6.710, redator do acórdão o Ministro Gilmar Mendes; 6.685 e 6.699, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes; 6.700, 6.708 e 6.712, da minha relatoria; 6.704, ministra Rosa Weber; ADIs 6.713, 6.716 e 6.719, ministro
Edson Fachin; 6.720, 6.721 e 6.722, Relator o Ministro Roberto Barroso), inclusive no tocante à esfera municipal (ADPF 871, Relatora a Ministra Cármen Lúcia), pela constitucionalidade da reeleição sucessiva uma única vez para o mesmo cargo das Mesas
Diretoras das Casas Legislativas, respeitando-se os atos praticados e a composição dos órgãos diretivos eleitos e constituídos
antes da decisão do Supremo na ADI 6.524”.
“Considerando o firme entendimento desta Corte, o limite da reeleição subsequente nas Casas Legislativas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, independentemente da legislatura, diz respeito ao mesmo cargo ocupado nos dois biênios
anteriores. Nesse sentido, faz-se necessário conferir interpretação conforme à Constituição às normas ora impugnadas, para
afastar-se qualquer exegese incompatível com a orientação jurisprudencial, de modo que a reeleição nelas prevista, se para o
mesmo cargo, seja limitada a uma única vez, na mesma legislatura ou na seguinte”.
“Não se mostra legítimo que a Casa Legislativa municipal, por mais elevadas que sejam suas competências, ao praticar ato
procedimental de feição administrativa – eleição do órgão de cúpula –, desafie ou neutralize a autoridade das decisões deste
Tribunal”.
“Reconduções sucessivas e ilimitadas dos dirigentes de Poder aos mesmos cargos abrem campo ao monopólio do acesso aos
mandatos legislativos e à patrimonialização do poder governamental, o que compromete a legitimidade do processo eleitoral (RE
158.314, ministro Celso de Mello). Em que pese haver prerrogativa constitucional deferida aos entes federados para que, a título
de autogoverno, disciplinem a vedação ou a permissão da recondução consecutiva e disponham sobre o processo eleitoral, essa
autonomia não é irrestrita e encontra parâmetro no Texto Constitucional”.
“Com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.882/1999 e no art. 21, V, do Regimento Interno, defiro a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de
Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal,
com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva para o mesmo
cargo na respectiva Mesa Diretora; (ii) suspender, até o julgamento definitivo desta arguição, os efeitos da eleição realizada em
29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023-2024; e (iii) determinar a efetivação de novo pleito”.
Em resumo, segundo o Supremo Tribunal Federal, insere-se na esfera de autonomia e competência dos entes federados a
opção político-normativa direcionada a vedar, ou não, a reeleição dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo em eleição consecutiva. Contudo, a adoção da regra permissiva condiciona-se a uma única recondução, na mesma legislatura ou na
subsequente.
No caso sob análise, somente a Lei Orgânica do Município de Nova Soure poderia vedar, ou não, a reeleição da Mesa Diretora da
Câmara para o mesmo cargo em eleição consecutiva. E, como se viu, a opção do legislador municipal foi no sentido de permitir
tal reeleição. Com isso, o Regimento Interno não poderia ir de encontro a essa opção legislativa hierarquicamente superior, sob
pena de subverter a própria ordem constitucional subjacente.
Assim, forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR pleiteada.
Cite-se a parte requerida para que conteste o feito, caso queira, nos prazos de 30 dias (a Câmara) e de 15 dias (os demais requeridos).
Após, vista à parte autora pelo prazo de 15 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Ciência ao MP, para dizer se possui interesse no feito.
P. R. I.
Nova Soure, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.
PODER JUDICIÁRIO