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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 2247

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TJBA 01/02/2023 - Pág. 2247 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 2247

________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000040-09.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: AMANDA FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado(s):
REQUERIDO: TIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por AMANDA FIGUEIREDO DOS SANTOS , qualificado nos autos e por i.
Procurador, em face de TIAGO FIGUEIREDO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em anexo, encontra-se a ação nº 8001206-82.2021.8.05.0220, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir,
porém, já em fase de sentença, o que configura litispendência.
A litispendência consiste em um fenômeno processual observado quando a parte reproduz ação idêntica a outra que já está em
curso. Tratando sobre esse tema, Humberto Theodoro Júnior (2011) elucida que:
Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (...) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa
petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil, volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2011 p. 326).
Assim, a ação deve ser extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 25 de janeiro de 2023.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DESPACHO
8004904-56.2021.8.05.0201 Guarda De Família
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Requerente: R. C. B. D. O.
Advogado: Ronaldo Laercio De Oliveira Azevedo Filho (OAB:MG182874)
Requerente: E. J. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
________________________________________
Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8004904-56.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
REQUERENTE: Raphaela Cristina Bispo de Oliveira
Advogado(s): RONALDO LAERCIO DE OLIVEIRA AZEVEDO FILHO (OAB:MG182874)
REQUERENTE: Elmes José Alves
Advogado(s):
DESPACHO
01- Intime a autora da entrada dos autos neste juízo.
02- Antes da realização da perícia, entendo necessária a tentativa de conciliação.
03- Inclua com urgência em pauta de audiência de conciliação (pauta da magistrada e ministério público).
04- Cite-se.
SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 25 de janeiro de 2023.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA

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