TJBA 01/02/2023 - Pág. 2393 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Neste passo, a Lei nº 7.713/1988, ao introduzir alterações legais à disciplina do Imposto de Renda – IR, em seu art. 6º, apresentou algumas situações passíveis de isenção do imposto no que toca às pessoas físicas.
No caso em tratativa, constata-se que a Autora se enquadra na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº
7.713/1988, pois portadora de cegueira monocular, nos termos dos relatórios médicos de ID 117251448. Eis a dicção do referido
enunciado normativo:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[…]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma;
Ressalta-se que a cegueira monocular se inclui nas hipóteses de isenção, conforme decisão abaixo:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - CEGUEIRA MONOCULAR - DIREITO À ISENÇÃO - PRECEDENTES. - A
cegueira monocular confere ao seu portador a isenção do imposto de renda a que alude o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000190013177001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento:
04/04/2019, Data de Publicação: 09/04/2019)
Nesta senda, a alegação da Ré de que a concessão da isenção está condicionada ao reconhecimento da patologia por junta
médica oficial, conforme disposições da Lei nº 7.713 de 1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12; Lei nº 8.541 de 1992, art. 47; Lei nº 9.250
de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6º; IN SRF nº 15 de 2001, art. 5º, §§ 2º e 3º e ADN Cosit nº 19, de 2000,
não pode prosperar.
Com efeito, o art. 50, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.357/2009, dispõe no mesmo sentido das legislações indicadas:
Art. 50 - Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuição previdenciária;
II - restituição de valores pagos indevidamente pelo RPPS;
III - imposto de renda retido na fonte;
IV - pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, no limite da cota do devedor da obrigação alimentar;
V - consignação em folha de pagamento, devidamente autorizada pelos beneficiários, na forma definida em lei.
Parágrafo único - A isenção de imposto de renda prevista em legislação federal será devida a partir da data do laudo expedido
pela junta médica oficial do Estado.
Contudo, é pacífico o entendimento de que esses dispositivos legais não podem restringir o livre convencimento motivado do
órgão judicante, sobretudo quando o citado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 indica apenas o diagnóstico base para a
isenção, sob pena de ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil, que diz:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão
as razões da formação de seu convencimento.
A corroborar com o exposto acima, destaca-se o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos
de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico
especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave
relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser
fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do
contribuinte, o que for posterior.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017,
DJe 03/03/2017) (grifou-se)
Ora, consoante se infere do acervo probatório, o Autor comprovou que é portador de cardiopatia grave, conforme relatórios médicos (ID 93392296) com datas a partir de 2018. Logo, injustificável a negativa do Réu da isenção do imposto de renda sobre os