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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 2414

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TJBA 01/02/2023 - Pág. 2414 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 2414

Como visto, cuidam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado por DANIELMA DA SILVA BEZERRA BRASILEIRO, em
face de CÂNDIDO PEREIRA DA SILVA GUIRRA FILHO e JOÃO FERREIRA DE MATOS FILHO, respectivamente, Prefeito e
Secretário de Educação do município de Caldeirão Grande – BA, apontadas autoridades coatoras.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, considerando a presunção relativa de veracidade
da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, concedendo-lhe, por ora, os benefícios previstos no art. 98, § 1º do Código
de Processo Civil, passando então ao exame do pedido do pedido liminar formulado na inicial.
Bem, como se sabe, o Mandado de Segurança trata-se de remédio constitucional, destinado a tutela de direito líquido e certo violado, ou ameaçado por violação, por ato de ilegalidade ou de abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício das atribuições do poder público, exigindo, para tanto, prova pré-constituída, dada a impossibilidade de dilação probatória.
A concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança, por sua vez, exige, concomitantemente, a satisfação de dois
requisitos, consistentes na presença de elementos probatórios suficientes a demonstração da veracidade das alegações deduzidas na petição inicial, bem como a presença de fundado receio de perigo dano irreparável ou de difícil reparação, entendidos
como fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse contexto, compulsando os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o momento processual atual não autoriza
a concessão dos pedidos liminares formulados pela impetrante, relativos ao deferimento da licença remunerada para aperfeiçoamento profissional durante o curso do doutorado, sem prejuízo na percepção dos seus vencimentos; restituição dos valores
descontados em folha em razão das suas faltas; e revogação da Portaria nº. 019/2022, referente ao PAD instaurado contra si,
por se confundirem com o próprio mérito da impetração, revelando a sua natureza satisfativa, bem como pela limitação cognitiva
própria da presente fase processual.
Nesse particular vale consignar que embora prevista na Lei nº. 001/2020 de 20 de maio de 2020, que trata do Plano de Carreira
e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal de Caldeirão Grande (ID. 238553526 – Págs.
13/15), a possibilidade de licença para qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do docente, não se
pode ignorar que o referido diploma prescreve também a necessidade de se observar o juízo da administração pública. Senão
vejamos:
Art. 19. A licença remunerada para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de especialização (strictu sensu) em instituições autorizadas pelo MEC.
§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo ficará sujeita às seguintes condições:
I. não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 5 (cinco) anos
poderá ser permitida nova ausência;
II. Será concedida no interesse do ensino e a critério do órgão municipal da educação;
III. Não será concedida ao servidor nomeado em cargo comissionado, bem como aqueles que estejam em estágio probatório.
IV. O aluno deverá encaminhar semestralmente à Secretaria Municipal de Educação o comprovante de matrícula do semestre,
bem como, comprovante de frequência e aprovação do semestre anterior.
Tais circunstâncias, a meu ver, revelam a necessidade de análise mais aprofundada e pormenorizada do feito, incabível nesta
fase processual, ainda que o indeferimento inicial tenha se dado sob o argumento de descabido por ausência de previsão legal.
Diante do exposto, não constatados à prima facie, e com a clareza necessária, os requisitos necessários ao deferimento da liminar vindicada, INDEFIRO o referido pedido.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos.
Cite-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (no caso de Município, na pessoa do próprio Prefeito ou
Procurador, caso exista Procuradoria instituída), para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo (Súmula 631 do STF),
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito (art. 7º, II da
Lei 12.016/2009).
Prestadas informações e após manifestação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devidamente
certificada, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimações, publicações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como Mandado de Citação/Intimação.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8000305-82.2020.8.05.0242 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Saúde
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Adriana Madalena Gomes Dos Santos
Executado: Bruno Oliveira Pinheiro
Intimação:
Estado da Bahia - Poder Judiciário

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