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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023 - Página 2511

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TJBA 01/02/2023 - Pág. 2511 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 01/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.266 - Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 2511

É o relatório.
Decido.
As requeridas Thais Ferraz de Oliveira e Tatiane Cristiane de Oliveira, citadas por edital, mantiveram-se inertes, em razão disso,
foram nomeados curadores especiais, nos moldes do art. 72, II, do CPC, ID 9283508 e ID 13393840, pelo qual apresentaram
contestações por negação geral dos fatos.
O réu Thiago Ferraz de Oliveira apresentou Contestação, ID 9282525, no qual expor que a autora não apresentou provas suficientes para comprovar as alegações feitas na exordial, motivo pelo qual o mesmo não poderia realizar o exame de DNA.
No mérito, pretende a representante da Autora o reconhecimento de paternidade em relação a JOAO FERRAZ DE OLIVEIRA,
falecido no ano de 2003. Em suma, como narrado na exordial, “A senhora Luzia Nogueira dos Santos e o senhor João Ferraz de
Oliveira se conheceram há mais de 9 (nove) anos, na cidade de Tremedal. Na época, o mesmo residia em São Paulo, mas vinha
periodicamente à esta cidade. Em um desses encontros, Luzia engravidou do falecido, tendo menor Camila dos Santos, nascido
em 04 de abril de 2002. O senhor João permaneceu em São Paulo durante toda a gestação, voltando a Tremedal quando a
criança já estava com 1 (um) ano e 6 (seis) meses, permanecendo ali durante uns meses. Após esse período, o mesmo retornou
a São Paulo, falecendo em 09 de agosto de 2003. Dessa forma, a criança foi registrada somente pela mãe, não constando, no
assentamento, o nome do seu genitor”.
Na audiência de instrução para oitiva de testemunha e coleta de material genético para a realização do exame de DNA, ouviu-se
além da genitora da autora, a testemunha ADI VIEIRA DA SILVA ALMEIDA; a Sra. Luzia Nogueira Santos reiterou os fatos narrados na inicial, afirmando que JOAO FERRAZ DE OLIVEIRA é o pai de CAMILA DOS SANTOS, fruto de breve relacionamento
entre os dois; a Sra. Adi Vieira da Silva Almeida confirmou ter conhecimento do relacionamento entre LUZIA e JOÃO, que os via
juntos no tempo que ele esteve na cidade de Tremedal, afirmando que JOÃO é o pai de CAMILA e que LUZIA sempre criou CAMILA sozinha. Outrossim, na data da audiência, os investigados, que foram devidamente citados, não compareceram a mesma,
o que impossibilitou a coleta do material genético para exame de DNA.
Infere o requerente que os depoimentos colhidos na audiência, somados com a negatória do investigado THIAGO FERRAZ DE
OLIVEIRA de realizar o exame de DNA, demonstram a paternidade do falecido.
Nessa perspectiva, diante de todos elementos apresentados nos autos do processo e pela falta de observância por parte dos
investigados, DETERMINO a presunção de paternidade referente a JOAO FERRAZ DE OLIVEIRA e CAMILA DOS SANTOS, nos
termos do art. 2°-A, § 1°, Lei 8.560/92.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer e declarar a pessoa de João
Ferraz de Oliviera como pai biológico de Camila dos Santos, atribuindo-lhe seu patronímico e os nomes dos genitores daquele
como avós paternos desta.
Condeno os requeridos nas custas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o
valor da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificado nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais desta Comarca de Tremedal, Estado da Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, averbe à margem do livro
de registro de nascimento da autora CAMILA DOS SANTOS (matrícula nº 199538) a devida reforma no seu assento de nascimento, incluindo como seu genitor João Ferraz de Oliveira, passando a investigante a chamar-se CAMILA DE OLIVEIRA DOS
SANTOS, nos termos do art. 113 da Lei nº 6.015/73.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, dando baixa.
TREMEDAL, BA, 19 de julho de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
INTIMAÇÃO
0000068-82.2010.8.05.0260 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Tremedal
Reu: T. F. D. O.
Advogado: Ricardo Dionisio Andre Da Rocha (OAB:SP288859)
Reu: T. F. D. O.
Advogado: Pedro Alves De Lacerda Sobrinho (OAB:BA30504)
Advogado: Thaise Santos Ferraz (OAB:BA44083)
Reu: T. C. D. O.
Advogado: Ruy Humberto Ferraz Lopes (OAB:BA8866)
Terceiro Interessado: C. D. S.
Terceiro Interessado: T. S. F.
Testemunha: F. M. D. S.
Testemunha: Z. L. D. S.
Testemunha: A. V. D. S. A.
Requerente: M. P. D. E. D. B.

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