TJBA 01/02/2023 - Pág. 4015 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo à Demandante os benefícios
da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. As partes, segundo a inicial, contraíram matrimônio na data de 22.01.2010 (ID 46779405) estando, porém, separados de fato.
3. A Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 266 da Constituição Federal, suprimiu
qualquer motivação para concessão do divórcio, de modo que, para a declaração de extinção do vínculo conjugal do casamento,
não há que se exigir qualquer fundamento, por se considerar, desde então, direito potestativo daquele que assim o requer.
4. Em audiência, realizada no dia 28.09.2022 (termo de ID 241888040), as partes requereram a extinção da sociedade conjugal.
A possibilidade de concessão de tutela requerida tem previsão no art. 356, I do Código de Processo Civil, sendo que sua incidência, no caso específico do divórcio, enseja acolhimento sem maiores perquirições, considerando que desde a sobredita emenda
constitucional a pretensão divorcista se constitui em direito potestativo.
5. Diante do exposto, com arrimo no art. 356, inc. I do Código de Processo Civil (2015), DEFIRO O PEDIDO DE JULGAMENTO
ANTECIPADO DE MÉRITO formulado pelas partes, ALINE CONCEIÇÃO SOUZA, RG 08593599-99 SSP/BA, CPF 777.463.92504, e MARCONE LUIS PERREIRA BISPO, CPF 559.054.555-20, relativamente à extinção da sociedade conjugal, com o que fica
declarada extinção do vínculo conjugal do casamento que os unia.
6. Expeçam-se os expedientes necessários ao Cartório de Registro Civil competente, a fim de que se promova a averbação do
divórcio que ora se decreta, fazendo-se constar no expediente os dados relativos ao RG e CPF dos litigantes.
7. Aguarde-se o prazo de sessenta dias, acordado pelas partes (ID 241888040), para juntada de termo de acordo relativo à partilha dos bens amealhados durante a união.
8. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem conclusos, de mesmo modo, havendo resposta tempestiva
caso em fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 19 de outubro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8009389-68.2022.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representante: Vanuza Macedo Goncalves
Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818)
Representado: A. G. M.
Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818)
Reu: Jose Santos Moreira
Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected]
DESPACHO
Processo nº:8009389-68.2022.8.05.0103
Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REPRESENTANTE: VANUZA MACEDO GONCALVES
REPRESENTADO: A. G. M.
REU: JOSE SANTOS MOREIRA
Submeta-se à apreciação do Ministério Público e retornem os autos conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 1 de novembro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8006177-10.2020.8.05.0103 Curatela
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Caroline Passos Bergamini