TJBA 01/02/2023 - Pág. 4890 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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DECISÃO
8001068-17.2019.8.05.0146 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: L. A. D. S.
Advogado: Marclene Modesto Da Silva Morais (OAB:PE841-B)
Requerido: E. C. S.
Advogado: Rodrigo Raiol Santos (OAB:BA32747)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO
Processo: 8001068-17.2019.8.05.0146
AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: LUCIVÂNIA ALVES DA SILVA
Advogadas: Anne Margareth Lisboa (OAB-CE 11.872) e Marclene Modesto da Silva Morais (OAB-PE 841-B)
REQUERIDO: EVANDRO COSTA SIMÕES
Advogado: Rodrigo Raiol Santos (OAB-BA 32.747)
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS
Vistos etc.,
1. Em Decisão Saneadora de ID 62558883, foram determinadas diligências, das quais algumas restaram cumpridas.
2. Compulsando os autos, observo que a Carta Precatória, expedida para realização de Estudo Social na residência do suplicado, fora devolvida sem o cumprimento devido, sob a alegação de ausência de resposta deste juízo, acerca do interesse no
cumprimento da deprecata.
3. Outrossim, não consta dos autos resposta da Instituição de Ensino onde estudam as menores, ou seja, Colégio Dr. Edson
Ribeiro, conforme determinado na Decisão de ID 62558883;
4. Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, apenas o demandado veio aos autos, pugnando
pela produção de prova oral (ID 126170775), bem como informando que as menores residem atualmente na Comarca de Salvador, encontrando-se devidamente matriculadas naquela Capital, anexando comprovantes. A autora manteve-se inerte.
5. Resposta ao Ofício enviado ao Condomínio onde a autora possui imóvel, já fora colacionada aos autos (ID 122104854).
6. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem.
7. Reitere-se o Ofício ao Colégio Dr. Edson Ribeiro, nesta cidade, para que preste as informações requisitadas, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
8. Em paralelo, intime-se o demandado, por seu advogado, a juntar aos autos comprovante de matrícula das menores, no Centro
Educacional Excelência, conforme informado, no prazo de 05 (cinco) dias.
9. Expeça-se nova Carta Precatória para realização de Estudo Social na residência do demandado, requisitando-se o seu cumprimento com a máxima urgência.
10. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como
CARTA PRECATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL NA RESIDÊNCIA DO REQUERIDO, no endereço acima indicado, rogando-se ao Juízo da Comarca de Salvador-BA que, após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, determine a realização
das diligências necessárias para o efetivo cumprimento da deprecata.
11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA, datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000273-11.2019.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: M. M.
Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155)
Requerido: C. A. D. A. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA