TJBA 02/02/2023 - Pág. 658 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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REQUERENTE: I. D. S. C. D. S. E M. D. P. P. D. S.
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada em decorrência da alegação de inexistência de interesse em manter o relacionamento entre
M. D. P. P. D. S., e I. D. S. C. D. S.
Foi juntada aos autos a procuração, a certidão de casamento e a certidão de nascimento do filho do casal.
Em consenso, as partes realizaram acordo:
– O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado.
– As demais cláusulas ficam mantidas, na sua integridade, vez que não fere direito cogente.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório. Decido.
Diante do consenso a que chegaram as partes, à luz do parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO,
na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 226, § 6º, da CF.
Com a certificação do trânsito em julgado, A PRESENTE SENTENÇA, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no
Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).
Sem custas e honorários em razão da gratuidade ora deferida a ambas as partes.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, 31 de janeiro de 2023.
BRUNO BARROS DOS SANTOS
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
INTIMAÇÃO
8001315-26.2019.8.05.0072 Divórcio Consensual
Jurisdição: Governador Mangabeira
Requerente: A. S. B.
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)
Requerente: O. D. C. D. P.
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001315-26.2019.8.05.0072
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
REQUERENTE: A. S. B., e O. D. C. D. P. B.
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada em decorrência da alegação de inexistência de interesse em manter o relacionamento entre
A. S. B., e O. D. C. D. P. B.
Foi juntada aos autos a procuração, a certidão de casamento e a certidão de nascimento do filho do casal.
Em consenso, as partes realizaram acordo:
– O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado.
– As demais cláusulas ficam mantidas, na sua integridade, vez que não fere direito cogente.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório. Decido.
Diante do consenso a que chegaram as partes, à luz do parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO,
na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 226, § 6º, da CF.
Com a certificação do trânsito em julgado, A PRESENTE SENTENÇA, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no
Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).
Sem custas e honorários em razão da gratuidade ora deferida a ambas as partes.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.