TJBA 06/02/2023 - Pág. 1105 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1105
1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR
SENTENÇA
8009497-78.2023.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Jetro De Freitas Rocha
Advogado: Jetro De Freitas Rocha (OAB:BA6985)
Requerente: Darci Borges Santos Rocha
Advogado: Jetro De Freitas Rocha (OAB:BA6985)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900,
Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009497-78.2023.8.05.0001
Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Requerente: REQUERENTE: JETRO DE FREITAS ROCHA e outros
Requerido:
Vistos, etc.
JETRO DE FREITAS ROCHA e DARCI BORGES SANTOS ROCHA, qualificados na petição primeira, através de advogado,
ajuizaram ação de RETIFICAÇÃO EM ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL , pleiteando a correção da grafia do regime de
bens constante em seu registro de casamento, já que se casaram após a vigência da lei de Divórcio e não celebraram pacto
antenupcial, devendo constar o regime da comunhão parcial de bens.
Com a inicial foram acostados os documentos de Id 356529318/9320/9321/9322/9324/9326/9327/9328 e procuração Id.
356529316.
Manifestação conclusiva do Ministério Público Id 358717792, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS. DECIDO.
O Registro Público é o assentamento de certos atos e fatos em livros próprios, quer à vista de títulos que são apresentados, quer
mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Sua finalidade é de conferir publicidade ao ato ou fato de que
é objeto o registro, razão pela qual é de suma importância para a vida de todos os indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função de proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos ratificados, tudo conforme preceitua o art. 1º, da Lei 6.015/73.
Por isso o Registro Civil é a providência básica e inicial da cidadania, e de extrema importância para a sociedade, na medida em
que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros.
Além de ser necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos lá consignados, em razão
do princípio da veracidade dos registros.
A Lei 6.015/73, em seus artigos 109 e ss., abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e
os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”
A um cotejo dos autos, vislumbro que a pretensão merece acolhida, vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, sobretudo porque consta nas certidões de casamento dos requerentes o regime de
bens como “comunhão de bens”, sem especificar se a comunhão é parcial ou universal, como restou comprovado que os cônjuges não celebraram pacto antenupcial, aplicavel o regime legal à época do casamento, ou seja, Comunhão Parcial de Bens, bem
como foram preenchidos os requisitos elencados na Lei n.º 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Subdistrito de Pirajá, nesta Capital, que proceda à retificação do assento de casamento de
JETRO DE FREITAS ROCHA e DARCI BORGES SANTOS, no Livro B AUX 004, folha 035, termo nº 1563, para constar o regime
de bens do casamento como sendo COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente
sentença força de mandado judicial.
Custas pelos requerentes.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador,BA. 1 de fevereiro de 2023
Gilberto Bahia de Oliveira
Juiz de Direito