TJBA 06/02/2023 - Pág. 1569 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1569
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
VCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8011295-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: J. P. A. D. S.
Advogado: Talita Castro Miranda Menezes (OAB:BA23309)
Autor: Ana Carine Ferreira De Araujo
Advogado: Talita Castro Miranda Menezes (OAB:BA23309)
Reu: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:8011295-74.2023.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteMENOR: J. P. A. D. S.
AUTOR: ANA CARINE FERREIRA DE ARAUJO
Requerido(a) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando que a parte ré fosse compelida a proceder a internação em caráter de
urgência do menor.
Antes da citação, requereu a desistência da ação (ID. 358020117).
É o breve relatório. Decido.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor,
se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, não tendo havido, sequer, a citação da parte contrária, outra solução não
há senão acatar seu pedido.
Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII,
do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da
gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2023
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
ECLS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8184236-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deraldo Rios Pinheiro Patologia E Analises Clinicas Ltda - Epp
Advogado: Helinelson Lombardo Santana (OAB:BA27914)
Reu: Bradesco Saude S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador