TJBA 06/02/2023 - Pág. 173 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 173
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: J. A. S. T.
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Custos Legis: F. R. S.
Custos Legis: G. A. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected]
Processo nº8105634-30.2020.8.05.0001
Classe:TUTELA CÍVEL (12233)
Polo AtivoCUSTOS LEGIS: JACIMARY ARAUJO SANTOS TEIXEIRA
Polo PassivoCUSTOS LEGIS: FERNANDA RIBEIRO SANTOS, G. A. S. N.
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC
INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEU ADVIGADO, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NO ID 229534675,
DISPOSITIVOI:
“ ... À vista do exposto, acolhendo o parecer Ministerial e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para CONCEDER A TUTELA de G.A.S.N. à autora J.A.S.T., convertendo a medida de urgência em definitiva, e extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Determino que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO,
devendo o mesmo ser assinado pela autora, extraindo-se a Certidão para uso dos interessados. Custas pelas autora, observado
o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, face à Justiça Gratuita que ora reitero. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2022. Geancarlos de Souza Almeida . Juiz
de Direito Auxiliar. “
Salvador (BA), 1 de setembro de 2022
ROSA MEIRE REGIS FERREIRA
TEC. JUD.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8184006-22.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Wellegton Antonio Rodrigues De Souza
Advogado: Arley Santos Principe Costa (OAB:BA63509)
Requerido: Daniele Goncalves Souza
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8184006-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: WELLEGTON ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): ARLEY SANTOS PRINCIPE COSTA (OAB:BA63509)
REQUERIDO: DANIELE GONCALVES SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Sabe-se que, por expressa previsão do legislador (artigo 1º da Lei 6.858/80), os valores deixados por pessoa falecida deverão
ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares e, só na ausência destes, aos sucessores, sendo dever do(s) interessado(s) juntar aos autos certidão de dependentes.
Ademais, observa-se que, tanto o art. 2° da Lei nº 6.858/80, quanto o art. 1°, parágrafo único, V, do Decreto 85.845/81, definem que o pedido de alvará judicial para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimentos caberá somente quando inexistir bens sujeitos a inventário. Nesse contexto, compulsando os autos atentamente,