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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023 - Página 4323

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TJBA 06/02/2023 - Pág. 4323 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 4323

Autor: M. S. G. S.
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Reu: G. R. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000635-55.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164)
REU: GILVAN RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.,
Tratam os presentes autos de ação de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar fundamentado no artigo 3º deste mesmo diploma legal, onde figuram como litigantes as pessoas identificadas em epígrafe e já devidamente qualificadas.
O art. 2º do DL 911/1969 dispõe que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário.”
Em linha de intelecção o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Além disso, a validade da notificação do devedor por edital é condicionada à demonstração clara e inequívoca que ele se encontra em local incerto e não sabido, conforme julgado abaixo colacionado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE TENTATIVA EFETIVA DE
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – PROTESTO DE TÍTULO – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL – NÃO-COMPROVAÇÃO DA MORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO. - O protesto do título, cuja intimação do devedor para pagamento foi realizada por edital, somente é considerado
válido para constituição da mora se comprovado nos autos que o devedor encontra-se em lugar ignorado - Não tendo ocorrido
esforço maior por parte do credor para empreender a notificação da devedora pessoalmente, reputa-se sem efeito a notificação
editalícia, a qual somente pode se dar em circunstância excepcional comprovada nos autos - Sendo a comprovação da mora
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ), correta a extinção do processo sem
julgamento do mérito - Recurso do banco-autor a que se nega provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, em face da falta de comprovação da mora do devedor. (TJ-MS - AC: 08018471420178120029 MS 080184714.2017.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:
26/04/2018)
Dessa forma, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 [cinco] dias, carrear aos autos a comprovação da regular notificação
da parte Ré, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, por ausência de requisitos de procedibilidade da demanda, com consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito.
PIC
Barreiras/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire – Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8007331-44.2022.8.05.0022 Monitória
Jurisdição: Barreiras
Autor: F. S. De Figueiredo Confeccoes
Advogado: Heliandro Santos De Lima (OAB:SP272450)
Reu: Cleas Bijoux Comercio Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected]
D E S PAC H O

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