TJBA 06/02/2023 - Pág. 4325 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 4325
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8004275-37.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
REU: LEONAM ANDERSON SANTOS DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO
Defiro o quanto requerido em petição de ID 241069380.
Determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 313, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
GUSTAVO AMERICANO FREIRE
Juiz de Direito em Substituição
D.D
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO
8007863-18.2022.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Barreiras
Exequente: Claudia Dos Santos Corado Da Silva
Advogado: Delbo Augusto Da Silva Corado (OAB:BA34660)
Advogado: Cleomadson Amorim Silva (OAB:BA72314)
Executado: Ana Luiza Dos Santos Corado Da Silva
Executado: Clarissa Dos Santos Corado Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007863-18.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: CLAUDIA DOS SANTOS CORADO DA SILVA
Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660), CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314)
EXECUTADO: ANA LUIZA DOS SANTOS CORADO DA SILVA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Justiça Gratuita: Tendo em vista a demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, DEFIRO à parte Autora os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Providências Preliminares: Ao Cartório para certificar se A) o instrumento de procuração preenche os requisitos legais, conforme
preceitua o art. 287 do Código de Processo Civil; B) promover o cadastramento do(s) procurador(es) da parte Autora, caso ainda
não tenha sido feito. Havendo alguma irregularidade, voltem os autos conclusos para deliberações.
Estando o feito regularmente instruído, nos moldes acima, saliento que o art. 814 do Código de Processo Civil estabelece que
“na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz ficará multa
por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.”, sendo permitida sua redução, caso a
multa venha prevista no título e se apresente excessiva.
Com esteio na Legislação Processual, verifico que a petição Inicial preenche os requisitos legais, não apresentando, aparentemente, nenhuma irregularidade, motivo pelo qual exerço o Juízo Positivo de Admissibilidade, recebo a Exordial e, por consectário, verifico que a parte Executada se comprometeu em efetivar obrigação de fazer, existindo prova de mora do cumprimento
avençado, motivo pelo qual determino:
1.Nos termos do art. 815 do Código de Processo Civil, seja realizada a citação da parte Executada, a fim de cumprir o que
avençado com a parte Exequente, no prazo de 3 [três] dias, cujo termo inicial será a data do recebimento do ato de citação,
individualmente, sob pena de multa de R$1.000,00 [mil reais] por dia de atraso de descumprimento, por entender esse Juízo
que a multa prevista no instrumento contratual se mostra excessiva. Deverá constar do mandado de citação a possibilidade de,
independentemente de penhora, depósito ou caução, o Executado se opor à Execução por meio de Embargos, conforme dicção
do art. 914 do mesmo Diploma Legal.