TJBA 06/02/2023 - Pág. 888 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DA BARRAGEM E HIDROELÉTRICA PEDRA
DO CAVALO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE INTERESSE DA UNIÃO OU DA ANEEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GRUPO VOTORANTIM. AFASTAMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
AMPARO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA DA DEMANDA INICIAL. ART. 373, §1º,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
I - O cerne da inconformidade reside em perquirir o acerto da decisão combatida que revogou a decisão liminar anteriormente
concedida ao agravante.
II – Quanto a preliminar de incompetência, não merece acolhimento, notadamente diante da falta de interesse da União e da
Aneel. Demais, no Conflito de Competência n.º 8025665-63.2020.8.05.0001, instaurado em ação pelo rito comum que completava discussão análoga a que se apresenta na demanda de origem, afastou-se a alegação de necessidade de remessa do feito
à Justiça Federal:
III – Quanto a preliminar de ilegitimidade do grupo Votorantim, também merece a rejeição, vez que, na ação de origem, a discussão orbita acerca da pretensão indenizatória em decorrência dos danos causados pelas recorrentes na condução irregular da
operação da Barragem e do controle de vazão da Usina Hidroelétrica do Complexo de Pedra do Cavalo, que teria ocasionado
modificações ambientais graves, as quais resultaram em redução das áreas de pesca e mariscagem e do volume de espécies
naturais.
IV – O marco inicial do fluxo prescricional deve ser fixado a partir do momento em que os afetados tomaram ciência, de forma inequívoca, dos prejuízos acarretados pela atividade desenvolvida pelas recorrentes. Inexistindo a efetiva comprovação, ao menos
nesse momento processual, de que os Agravados teriam ciência inequívoca do dano em momento contemporâneo ao início da
operação da barragem, não se afigura viável aceitar a alegação de prescrição, mormente neste momento da marcha processual.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição.
V – Conforme jurisprudência do STJ, a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova é possível diante da
hipossuficiência técnica, e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. In casu, os elementos constantes dos autos
indicam que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, ora agravante, tanto na acepção econômica quanto na acepção jurídica do termo, já que esta última possui todo o aparato técnico, científico e financeiro para preparar o material necessário
à instrução do processo, mormente para comprovar ao juízo a tese defensiva.
VI – Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Embargo de declaração prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8034356-98.2022.8.05.0000, em que é agravante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTRO e agravado PATRICIA REGINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a
unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO os Embargos de Declaração e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA
8019726-37.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hans Jorg Ulmer
Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415-A)
Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:BA37725-A)
Agravado: Harley-davidson Do Brasil Ltda
Advogado: Bruna Monique Vaccarelli (OAB:SP350377)
Advogado: Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB:SP157042)
Terceiro Interessado: 2dw Comercio E Servicos Ltda
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019726-37.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HANS JORG ULMER
Advogado(s): IAN SOUTO SOUZA MENDES, BRUNO AMARAL ROCHA
AGRAVADO: HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA
Advogado(s):MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES, BRUNA MONIQUE VACCARELLI
ACORDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO CONSUMIDOR. ARTS. 53 E 64 DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 33 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.