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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 - Página 2025

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TJBA 07/02/2023 - Pág. 2025 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 2025

Processo nº 8032418-70.2019.8.05.0001
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
Réu: REU: VALTER SOUZA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o
servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para
acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem
prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2023,
MARTA BRAGA MULLEM
Técnica Judiciária

7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8006645-81.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Nelson Macedo De Amorim
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Exequente: Adelaide Araujo De Amorim
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8006645-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: NELSON MACEDO DE AMORIM e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc;
Inicialmente, revogo o decisum de ID Nº 355294005, em razão de haver feito expressa referência a um cumprimento definitivo
de sentença, situação que não se adequa ao presente caso concreto.
Passando à análise da exordial, constata-se tratar-se de cumprimento provisório de acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede da Apelação de Nº 8060749-91.2021.805.0001, cuja disponibilização no DPJ
ocorreu em 20 de janeiro de 2023, consoante demonstra o espelho processual acostado em ID Nº 354257288.
Desta forma, constata-se que o prazo para interposição de Embargos de Declaração em face do referido acórdão sequer se
esvaiu.
Logo, percebe-se que diante da possibilidade de interposição de aclaratórios em face do julgado, por quaisquer das partes, resta
precipitado o ajuizamento de um cumprimento provisório de sentença.
Deve-se ponderar que apesar da existência de previsão do Art. 1026 do Código de Processo Civil versante acerca da ausência
de efeito suspensivo dos embargos declaratórios, a doutrina pátria vem firmando entendimento pela impossibilidade de cumprimento provisório de decisões nesta fase processual, consoante demonstra o Enunciado de Nº 218 editado no Fórum Permanente
de Processualistas Civis:
Enunciado Nº 218. (art. 1.026) A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento
provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e
Recursos Ordinários)

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