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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 - Página 712

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TJBA 07/02/2023 - Pág. 712 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 07/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Cad 1/ Página 712

Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
8000277-59.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Rosa Dutra
Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009-A)
Agravado: Banco Cetelem S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000277-59.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROSA DUTRA
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009-A)
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSA DUTRA, beneficiária de assistência judiciária gratuita, contra
decisão proferida pelo Juízo da comarca de Belo Campo (jurisdição plena) que, nos autos da ‘AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, cancelamento CARTÃO DE CREDITO.’, (Processo nº. 800077872.2022.8.05.0024), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A , indeferiu o pedido de tutela de urgência visando impedir o
acionado de efetuar descontos mensais em benefício previdenciário da autora (ID.39162923).
A Agravante alega, em síntese, a presença de pressupostos para a concessão da tutela pretendida, destacando o ônus da instituição bancária de provar a veracidade contratual negada pelo autor vitima de fraude e a ausência de prejuízo para a parte Ré/
agravada se concedida a pretendida suspensão dos descontos, já que estes podem “ser retomados caso o mesmo comprove a
veracidade contratual negada pelo autor,”
Requer a concessão da medida, com imediata dos aludidos descontos, negando qualquer contratação com o agravado, ou recebimento de cartão de credito. Requer final provimento do recurso. Transcreve jurisprudência relativa a matéria.ID 39162922.
É o relatório. Decido.
Sendo próprio e tempestivo, conheço do Recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil facultam ao Relator atribuir efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa
resultar em lesão grave e de difícil reparação ao Recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pela parte Agravante são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos
legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, considerando as alegações da recorrente, aduzidas tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, observa-se
que a probabilidade do direito milita em seu favor, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido fraude na contratação do empréstimo consignado objeto da lide, a demandar cognição exauriente.
A agravante afirma e comprova os efetivos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário (NB: 098.94.158-0), advindos
de contratação de empréstimo que afirma desconhecer. Demonstra, ainda, a adoção das providências pertinentes à apuração de
suposta fraude na contratação de empréstimo realizado em seu nome.
Patente, ainda, o periculum in mora considerando-se que tais descontos são realizados sobre a única fonte de renda da recorrente, consubstanciando verba de natureza alimentar, passíveis de causar prejuízos a esta, enquanto aguarda o deslinde da ação.

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