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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 - Página 1710

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TJBA 08/02/2023 - Pág. 1710 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 4/ Página 1710

Representante: M. D. S. C.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8001382-16.2021.8.05.0235
AUTOR: LUIZ CARLOS PROCOPIO
REPRESENTANTE: MICHELE DOS SANTOS CONCEIÇÃO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Oferta de Alimentos requerida por LUIZ CARLOS PROCOPIO em face de MIRELLE DOS SANTOS PROCOPIO
e MIRELLA VALENTINA DOS SANTOS PROCOPIO, representadas pela genitora MICHELE DOS SANTOS CONCEIÇÃO todos qualificados na exordial, com a finalidade de ofertar a prestação alimentícia em favor das dependentes do réu.
Concedido os benefícios da gratuidade judiciária, determinada tramitação em segredo de justiça, conforme despacho sob id. 155776657.
Apesar de citada, a requerida não compareceu à audiência, conforme id.196385116.
Ato continuo, a advogada da parte Requerente, informou que a filha Mirelle dos Santos Procópio, está residindo com o autor há cerca
de 03 (três) meses, de modo que o valor pago referente a pensão alimentícia da filha Mirella Valentina dos Santos Procópio, está sendo
de R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais à genitora da menor.
Revelia decretada (ID 197433990).
As partes foram intimadas para informarem se possuem provas a produzir, porém quedaram-se inertes (ID 234497339).
Com vistas ao Ministério Público, conforme id. 238049732 este opinou pela procedência da oferta de alimentos no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais), conforme ofertado pelo requerente.
É o relatório.
É devido o julgamento conforme o estado do processo nos termos do artigo 355, I do CPC.
O dever de alimentar decorre da relação de parentesco entre requerente e requerido, bem como há de ser fixado à luz do binômio
necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (arts. 1694 e 1695, do CC).
As partes são legítimas. Está provado o vínculo de parentesco entre as menores, devidamente representadas, e o réu. Conforme os
documentos acostados nos autos do processo, comprovam a paternidade.
No tocante à necessidade do alimentante, esta é presumida, sobretudo quanto a pessoa ainda na menoridade. Embora a intensidade
da necessidade possa variar conforme peculiaridades de cada caso, sua existência se presume.
De outra vertente, a parte ré não apresentou provas relacionadas à capacidade economica do réu. Ainda a parte autora, comprovou
que é a menor Mirelle dos Santos Procópio, reside com o mesmo.
Sendo assim, fixo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo em conta tratar-se de 01 (uma) menor e a prestação visa
garantir as necessidades básicas e às possibilidades do genitor, em razão da necessidade de atualizar o valor, utilizo como índice o
percentual de reajuste do salário mínimo.
Concedo a guarda de forma compartilhada de MIRELLE DOS SANTOS PROCOPIO e MIRELLA VALENTINA DOS SANTOS PROCOPIO entre o Requerente e a Requerida, sendo garantido aos genitores o direito de convivência com as menores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos em apreço para fixar a guarda compartilhada de MIRELLE DOS SANTOS PROCOPIO e MIRELLA VALENTINA DOS SANTOS PROCOPIO entre o autor e a ré e FIXAR em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que
será reajustado pelo mesmo índice de reajuste do salário mínimo a cada ano, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, em favor
das autoras, com termo inicial da obrigação desde a citação, cuja quantia deverá ser depositada até o vencimento em conta bancária
em nome da genitora.
Sem custas ou honorários, ante a gratuidade ora deferida.
Arquivem-se após o trânsito em julgado, sem prejuízo da possibilidade de revisão da obrigação ou de seus valores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Francisco do Conde, 07 de fevereiro de 2023.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO
8000111-35.2022.8.05.0235 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Impetrante: Lucas Ferreira Santos
Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317)
Impetrado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Impetrado: Diretor Do Departamento Estadual De Transito Da Bahia - Detran

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