TJBA 08/02/2023 - Pág. 1917 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1917
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Requerido: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8049450-20.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: NIVEL TRANSPORTES RODOVIARIO CONSTRUCAO TERRAPLANAGEM E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715)
REQUERIDO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A)
DESPACHO
Considerando que o feito está suficientemente instruído, determino a conclusão dos presentes autos para julgamento.
Diligencie-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2023
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8162321-56.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)
Executado: Helio De Freitas Issa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
17ª Vara de Relações de Consumo
Fórum Orlando Gomes (Anexo), Praça D Pedro II s/n, Largo do
Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: 3320-6533,
Salvador-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº: 8162321-56.2022.8.05.0001
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: HELIO DE FREITAS ISSA
DESPACHO
Vistos, etc.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 03 (três) dias e para, no prazo de
15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o
parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de
custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC).
Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários de advogado sobre o valor do débito, reduzindo-se à metade no caso de pagamento integral no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se o mandado de penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) devedor(a)(s) quanto
bastem para garantir a execução, obedecida a ordem de preferência do art. 835 do NCPC, considerando-se que não se valeu o
exequente da prerrogativa de indicação de bens à penhora (NCPC, art. 829, §2º).
Atribuo a este despacho força de Mandado Judicial para citação e intimação.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2023
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito