TJBA 08/02/2023 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 2009
UBAÍRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000565-28.2022.8.05.0263 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ubaíra
Custos Legis: R. D. C. D. S. A.
Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982)
Requerente: R. D. S. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000565-28.2022.8.05.0263
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
CUSTOS LEGIS: RITA DE CASSIA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982)
REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de divórcio consensual proposta por Rita de Cassia dos Santos Andrade e Rubens dos Santos Andrade.
Ministério Público se manifestou pelo deferimento dos pedidos formulados.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, a fim de produzir os jurídicos e legais
efeitos.
O pedido dos Autores encontram-se devidamente justificados nos autos, vez que cumpridas as determinações atinentes ao quanto
pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6o, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional no 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a
separação de fato ou judicial, e o pedido de Divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica
dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6o, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1o do Código Civil, homologo, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio, que será regido
nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 485, III, “b”, do Código de Processo Civil,
ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se uma cópia desta sentença, a ser entregue aos divorciandos, com força de mandado de averbação, para ser cumprido pelo cartório competente, consignando que a divorcianda voltará a
usar o nome de solteira.
Condeno as partes, na forma do art. 90, § 2 , do CPC, ao pagamento das custas processuais, todavia, tais verbas sucumbenciais o
deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3o, do CPC.
Sem honorários.
Ciência ao MP.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
UBAÍRA/BA, 06 de fevereiro de 2022.
Luiz Carlos Vilas Boas
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
INTIMAÇÃO
8000565-28.2022.8.05.0263 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ubaíra
Custos Legis: R. D. C. D. S. A.
Advogado: Rosenildo Dos Santos Junior (OAB:BA58982)
Requerente: R. D. S. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.