TJBA 08/02/2023 - Pág. 2068 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 2068
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000049-17.2008.8.05.0270
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO PINTO
Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB:BA17243)
REQUERIDO: NUBIA MARLENE BISPO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): ATILA SANT ANA KARAOGLAN (OAB:BA21973)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO, proposta por JOSÉ CARLOS DE CARVALHO PINTO em face de NÚBIA
MARLENE BISPO DOS SANTOS PINTO.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito (Id. 28042553).
Tendo a parte quedado-se inerte. Passado o prazo deferido por este juízo, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id.
359529043.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito por abandono.
Com efeito, a parte autora foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito. Todavia,
decorrido o prazo estabelecido, a parte não se manifestou em cumprimento ao comando judicial ou requerendo qualquer medida/
providência a este Juízo, conforme certidão de Id. 359529043.
Assim, a inércia da parte permite se chegar à conclusão de que houve abandono, devendo ser extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou
ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra
empenho em receber a prestação jurisdicional.
Impende mencionar que a presente extinção não impede a propositura de nova ação.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO por abandono.
Condeno a (s) parte (s) autora (s) ao pagamento das custas processuais. Todavia, diante da gratuidade, a exigibilidade das custas
processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
0000049-17.2008.8.05.0270 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Utinga
Requerente: Jose Carlos De Carvalho Pinto
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho (OAB:BA17243)
Requerido: Nubia Marlene Bispo Dos Santos Pinto
Advogado: Atila Sant Ana Karaoglan (OAB:BA21973)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000049-17.2008.8.05.0270
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DE CARVALHO PINTO
Advogado(s): TANIA FRAGA PIRES CARVALHO (OAB:BA17243)
REQUERIDO: NUBIA MARLENE BISPO DOS SANTOS PINTO
Advogado(s): ATILA SANT ANA KARAOGLAN (OAB:BA21973)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO