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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 - Página 2133

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TJBA 08/02/2023 - Pág. 2133 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 2133

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8133261-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mailson Massena Henrique Dos Santos
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Picpay Servicos S.a
Advogado: Mario Thadeu Leme De Barros Filho (OAB:SP246508)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8133261-38.2022.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PARTE AUTORA : MAILSON MASSENA HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: NOANIE CHRISTINE DA SILVA
PARTE RÉU: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 7 de fevereiro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8073452-54.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucimar Silva Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073452-54.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUCIMAR SILVA SANTOS
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e pedido de tutela de urgência movida por LUCIMAR
SILVA SANTOS, contra BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora que: “(...) ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Surpresa, A PARTE
AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente
junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.” (sic)
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e
cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação do Réu ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e o valor de R$542,89 (quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta
e nove centavos), referente a cobrança ilegal.

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