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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 - Página 3079

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TJBA 08/02/2023 - Pág. 3079 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 3079

enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento
do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA
Juíza de Direito Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000109-23.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Turmas Recursais
Agravante: Elton Jorge Fernandes Barbosa
Advogado: Vitor Batista Do Nascimento (OAB:BA68814)
Advogado: Joao Victor Silva Dos Santos (OAB:BA65667-A)
Agravado: Departamento Estadual De Transito
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000109-23.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: ELTON JORGE FERNANDES BARBOSA
Advogado(s): JOAO VICTOR SILVA DOS SANTOS (OAB:BA65667-A), VITOR BATISTA DO NASCIMENTO (OAB:BA68814)
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELTON JORGE FERNANDES BARBOSA, em face da decisão interlocutória
proferida pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especias da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos nº
8011379-75.2023.8.05.0001, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada.
Na origem, alegou o agravante ter sido adquerido permissão para dirigir em 18/02/2019, através de CNH - Carteira Nacional de
Habilitação provisória (validade de 01 ano) expedida pelo agravado.
Sustenta que após o período de avaliação, foi expedido seu documento definitivo (prazo de expiração 04 anos). Segue aduzindo
que, decorrido o referido prazo requereu renovação da CNH, mas foi surpreendido com a informação de que o agravante não poderia solicitar nova habilitação porque havia uma pendência. Sem entender o ocorrido, buscou maiores explicações e se deparou
com a informação de que não poderia renovar a sua habilitação porque existia uma multa da época que tinha CNH provisória.
Por fim, argumento que nunca foi notificado da referida multa, motivo pelo qual buscou amparo judicial para obrigar o agravado
a renovar sua habilitação.
O juízo a quo indeferiu a antecipação da tutela, o que motivou a impetração do Agravo de Instrumento em apreço.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Na dinâmica processual do código de ritos, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz se mister o preenchimento dos
requisitos exigidos pelo art. 300, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”
No caso em comento, entendo presente a probabilidade do direito pleiteado. Isso porque, ressoa evidente o equívoco perpetrado
pela Administração no ato da primeira conversão da CNH provisória em definitiva. Ora, se o requerente infringiu norma de trânsito
durante o período de avaliação, não deveria o órgão de trânsito conceder o documento definitivo. Não o fazendo, criou para o
condutor expectativa que encontrava-se em situação regular, não sendo razoável impedir a renovação, pela segunda vez, tanto
mais fundamentado em multa lavrada à mais de 05 (cinco) anos, ferindo, de morte, o quanto estabelecido no art. 1º, do Decreto
20.910/1932.
Outrossim, mesmo conhecedora da celeridade processual típica dos processos sob a égide da Lei 12.053/2009, o fato é que os
autos noticiam ser o agravante motorista de aplicativo, mantenedor dos proventos familiar, atraindo em seu benefício o segundo
requisito para antecipação da tutela requerida, qual seja: o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, ressoa evidente o equívoco perpetrado pela Administração no impedimento de renovação da CNH do agravante,
fundamentada em suposta multa ocorrida há mais de 05 anos.

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